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O direito à negociação coletiva e as despedidas em massa

Paulo Lemgruber

Os deveres de participação do sindicato profissional nas tratativas prévias e de atuação das partes segundo a boa-fé.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Atualizado às 09:05

INTRODUÇÃO

A crise econômica contemporânea, bem como as notícias a envolverem fusões e incorporações de grandes companhias em diversos setores produtivos redirecionaram a atenção dos estudiosos do direito laboral para o instituto da dispensa coletiva, já que este último costuma figurar como opção frequentemente considerada pelas empresas em momentos de dificuldades financeiras ou de reestruturação organizacional.

A atualidade do tema bem como o inegável impacto social inerente às despedidas em massa de trabalhadores, impõem sua discussão à luz dos princípios da negociação coletiva e da interveniência sindical, positivados nos artigos 7º, XVII e 8º, III e VI, da CF, com vistas a perquirir os limites que o ordenamento jurídico estabelece à implementação de práticas dessa natureza por parte das empresas.

Nesse sentido, o presente artigo procurará definir, inicialmente, em que medida os sobreditos dispositivos constitucionais exigem a participação dos sindicatos obreiros nas deliberações empresariais em torno das despedidas em massa e, uma vez ultrapassada tal indagação, quais as condutas impostas às partes pelo dever geral de boa-fé que subjaz ao postulado da negociação coletiva.

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*Paulo Lemgruber é advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados.

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