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Breves considerações sobre os honorários advocatícios privados à luz do novo CPC

Se faz necessário entender dois importantes aspectos das balizas de fixação de honorários advocatícios devidos à advocacia privada em razão dos processos civis judiciais e seus desdobramentos.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Atualizado em 15 de maio de 2015 12:15

Com o advento da promulgação do novo CPC em março deste ano e de sua posterior vigência, prevista para março do ano que virá, muitas indagações e incertezas surgiram acerca das mudanças havidas em relação ao CPC atualmente em vigor e à sua aplicação no cotidiano forense, o que, por via de consequência, tem suscitado polêmicas e acaloradas discussões.

Uma das mais significativas reside na fixação dos honorários advocatícios devidos aos advogados privados no bojo dos processos, cujas balizas se encontram nos artigos 82 e seguintes deste novo diploma legislativo.

Respeitáveis e prestigiadas instituições jurídicas tem sistematicamente preconizado que as novas balizas para a fixação de tais honorários devem ser recebidas com reservas, eis que teoricamente nocivas ao espírito do novo diploma - garantir acesso à Justiça, promover a pacificação social e evitar a dilação de conflitos -, porquanto ocasionariam excessivos ganhos aos advogados de partes vencedoras, prejuízos excessivos à parte vencida e uma mentalidade destes advogados privados tendente à perpetuação das lides em detrimento das conciliações.

Entidades ligadas à advocacia e respeitáveis setores acadêmicos, no entanto, entendem que as novas balizas concernentes à fixação de honorários advocatícios atendem aos mais caros espíritos do legislador processual civil, porquanto inibem o manejo de recursos tidos como meramente protelatórios e promovem digna remuneração ao trabalho desempenhado pelos advogados, sendo esta uma antiga causa da militância.

É por essa razão que se faz necessário aqui debruçar brevemente sobre o assunto, na tentativa de se entender em breves linhas sobre dois importantes aspectos das balizas de fixação de honorários advocatícios devidos à advocacia privada em razão dos processos civis judiciais e seus desdobramentos.

O primeiro aspecto reside no artigo 85, parágrafo 2º, do novo codex, cujo teor preconiza que os honorários advocatícios serão fixados entre 10 e 20% "...sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" conforme o grau de zelo profissional do advogado favorecido, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, que foi motivo de celebração para a comunidade jurídica em geral.

Isso porque, não obstante a margem que existe e continuará a existir para que o magistrado aplique o percentual que julgar conveniente ao caso concreto dentro dos limites estabelecidos, bem como a margem para a doutrina conceituar as expressões de conteúdo aberto descritas no artigo acima mencionado (grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, etc), fato é que as causas em princípio não possuirão honorários fixados pelo magistrado com base em critérios de equidade, tal como atualmente ocorre no CPC vigente, conforme se depreende de seu artigo 20, parágrafo 4º. Ou seja, teriam sido fixados critérios mais objetivos ao julgador, o que lhe diminuiu a margem para escolhas meramente discricionárias nesse particular.

Consectariamente, evitar-se-ão situações hoje comuns de desproporções entre natureza da causa, trabalho dispensado e honorários fixados, seja com a fixação de honorários irrisórios ante causas complexas e dispendiosas, seja com a fixação de honorários excessivos em causas consideradas mais simples.

Todavia, é preciso tem em mente que tal novidade comporta restrições. O parágrafo 8º deste mesmo artigo, cujo teor preconiza que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, abre nova margem à discricionariedade para o julgador. Afinal, não se sabe ao certo, ao menos sob prisma estritamente legal, o que seria um proveito econômico inestimável ou um proveito econômico irrisório, tampouco o que seria um valor de causa considerado muito baixo.

Vale dizer, acaso o legislador ou a jurisprudência de alta hierarquia não estabeleçam balizas consistentes a este artigo, ter-se-á que o novo CPC reproduziu, ainda que forma oblíqua, o artigo 20, parágrafo 4º, do atual codex, artigo este contra o qual a advocacia privada e respeitáveis setores jurídicos se debateram por décadas a fio.

O outro aspecto importante do novo diploma processual civil reside no parágrafo 1º do já mencionado artigo 85. Tal artigo, bastante festejado pela advocacia privada, preconiza que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Existe muita discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios para eventos paralelos e contínuos ao processo de conhecimento propriamente dito, tais como recursos, incidentes e o próprio processo de execução. A discussão se torna ainda mais acalorada por conta da expressão "cumulativamente", constante ao seu respectivo final. Importa salientar aqui que o parágrafo 11º do artigo referido impõe o patamar máximo de 20% à condenação em honorários advocatícios à parte sucumbente no bojo da fase de conhecimento, aqui tida como o processo isoladamente considerado, livre de recursos e incidentes.

Sobre isso, argumentam respeitáveis setores da comunidade jurídica que este dispositivo, tal como redigido, ensejaria prejuízos graves à parte vencida, que teria seu prejuízo agravado por já teria sucumbido no bojo da demanda, enriquecimento excessivo aos causídicos da parte vencedora, que, em tese, já teriam percebido honorários contratuais em momento prévio à demanda, e fomentaria uma mentalidade de incentivo às lides e ao prolongamento dela por parte daqueles que possuem o papel de orientar as partes, notadamente os advogados.

Por outro lado, sustentam outros igualmente respeitáveis setores da comunidade jurídica, marcadamente representados pelos advogados, que a redação do dispositivo, tal como lançada, seria correta, pois inibe o manejo de recursos e incidentes tidos como meramente protelatórios e consequentemente arejaria o funcionamento da máquina judiciária.

Sobre isso, impende salientar que, não obstante as posições de ambos os lados encontrarem-se permeadas por bons argumentos, acredita-se aqui que o legislador tenha lançado mão desta nova redação por acreditar que ela ocasionará o descongestionamento da máquina judiciária e que representa com maior acuidade a realidade forense, a relação advogado-cliente, o que não pode ser desprezado, por três principais motivos:

Primeiro, porque, embora em proveito do advogado da parte vencedora, os honorários atrelados aos recursos e incidentes não deixam de constituir mecanismos que inibem a propositura de expedientes meramente protelatórios. Trata-se de um ônus a ser sopesado pelas partes no momento em que se deparam com uma decisão judicial que em momento algum pode ser visto como um estigma aos advogados, porquanto cabe a eles orientarem seus clientes acerca das alternativas imanentes a um processo judicial, concedendo-lhes sempre a palavra final, jamais influenciando-os em prol de seus respectivos interesses pessoais. Com efeito, não se pode atribuir ao advogado privado a pecha de que ele sempre irá batalhar pela perpetuação de uma lide única e exclusivamente em razão dos honorários aos quais potencialmente fará jus em caso de vitória.

Segundo, porque, salvo melhor entendimento, o legislador parece ter se dado conta de que não são poucos os casos em que advogado e cliente condicionam o pagamento de honorários ao êxito da ação. Ou seja, em muitos casos pouco ou nada é devido ao advogado em momento anterior e durante o processo, salvo as despesas processuais judiciárias, sendo que os honorários são devidos apenas ao final, mediante vitória. Logo, a fixação de honorários condizentes é condição elementar ao processo, à Justiça e à própria sobrevivência dos causídicos privados, na medida em que tais verbas possuem natureza alimentar.

Terceiro, porque, ao contrário do que alguns setores acadêmicos preconizam, todos os recursos, incidentes e a própria fase de execução são peças fundamentais ao desenvolvimento do processo como um todo, onde o causídico emprega seu nome, conhecimento e reputação, não importando se se trata do mais complexo recurso ou da mais simplória petição. Trata-se de um mister que não comporta distinções vulgares, tampouco jocosa banalização.

De toda forma entende-se que o novo CPC promoveu importantes alterações no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios no bojo dos processos judiciais. Com efeito, não obstante as polêmicas e os debates acalorados que o assunto impõe, bem como os reparos que eventualmente poderão ser realizados ao longo do tempo, tem-se de antemão que, de uma maneira ou de outra, existe uma preocupação louvável do legislador com o manejo de recursos e incidentes meramente protelatórios, a remuneração condigna, justa e objetiva aos profissionais envolvidos, sem que isso represente afronta ao direito de acesso à Justiça ou ao duplo grau de jurisdição.

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*Felipe Baida Garófalo é advogado do escritório Schechtmann & Bechara Advogados Associados.

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