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Procon de São Paulo edita nova portaria regulamentando o processo administrativo sancionatório

Novidade relevante está no direito de impugnação à "receita mensal bruta estimada" pelo órgão.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Atualizado em 21 de maio de 2015 09:36

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo - Procon-SP publicou na terça-feira, 12/05 nova portaria normativa Procon-SP 45/15 regulamentando o trâmite dos processos administrativos sancionatórios processados perante àquele órgão.

Novidade relevante está no direito de impugnação à "receita mensal bruta estimada" pelo órgão. Antes, a impugnação poderia ser realizada "até o trânsito em julgado no processo administrativo". Com a nova regra, conforme artigos 7º e 32, §1º, tal impugnação deverá ocorrer "no prazo da defesa, a contar da citação do autuado". Logo, como expressamente consignado, caso a impugnação não seja apresentada dentro de prazo de defesa (15 dias da citação), o autuado terá precluso, na via administrativa, o seu direito de contestar os valores arbitrados pelo Procon-SP.

No que toca à cobrança e pagamento, bem como parcelamento, as mudanças foram consideráveis e inserem-se num programa por ela denominado de Campanha de Pagamento Voluntário. Em síntese, as mudanças foras as seguintes:

a) Dinâmica dos descontos: passam a ser ofertados apenas quando da intimação do auto de infração, isto é, o autuado poderá optar pelo desconto apenas se deixar de apresentar impugnações, defesas e/ou recursos. Os descontos serão no importe de 30% para os casos de pagamento à vista e de 20% em caso de pagamento parcelado, exceção dada apenas para os casos em que se apresente mera impugnação da condição econômica.

Importante salientar que o pagamento será considerado confissão de débito e reconhecimento da "consistência do auto de infração". Logo, de acordo com a nova Portaria, ao optar pelo pagamento imediato, o autuado não apenas estará renunciando ao direito de defesa na esfera administrativa, como também estará renunciando à possibilidade de vir a questionar o auto de infração judicialmente. Evidentemente que a constitucionalidade desse dispositivo poderá ser questionada em juízo.

b) Possibilidade de parcelamento: também foi limitada à fase de intimação ao auto de infração, aplicando-se a mesma exceção do item anterior, ou seja, poderá o autado impugnar a condição econômica estabelecida pelo Procon sem com isso prejudicar seu direito a parcelar o débito. O inadimplemento de alguma parcela importará, além das consequências já existentes, na impossibilidade de repactuar a forma de pagamento;

c) Redução do prazo máximo de pagamento para 15 dias;

d) Redução do piso do valor das parcelas, que passaram de 25 para 10 UFESP's;

e) Previsão expressa acerca da possibilidade de protesto extrajudicial das CDA's advindas de débitos sancionatórios do Procon-SP.

Quanto às regras procedimentais, as mudanças foram sutis em relação à disciplina anterior (a saber, da portaria Procon-SP 26/06, com as alterações trazidas pela portaria Procon-SP 33/09). Ainda assim, vale anotar algumas inovações. Uma delas é a necessidade, inserida no artigo 4º, de que haja a assinatura de uma testemunha para os casos em que o autuado recuse-se a assinar o auto de infração.

Também vale mencionar que de acordo com o artigo 8º, parágrafo único, a prova da remessa de petição por via postal, nos casos em que se eleja esse método de encaminhamento, será feita exclusivamente por meio de Aviso de Recebimento emitido pelos Correios. As decisões interlocutórias passam a ser proferidas não mais pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais (DPE) como no modela anterior, mas pela Assessoria de Controle e Processos (ACP).

O artigo 29 da nova portaria eliminou expressamente a extinta UFIR como índice limitador das multas, reportando-se integralmente à previsão contida no art. 57 do decreto Federal 8.078/90, prevendo, ainda, que os débitos deverão ser atualizados com base no IPCA-e.

A portaria entrará em vigor após 60 (sessenta dias) de sua publicação.

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*Marianne Albers é sócia da área de Direito Público e Regulatório do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

 

*Felipe César Lourenço é advogado do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados.

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