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Planos de previdência complementar e o fenômeno das submassas

O fenômeno de "submassas" em planos previdenciários complementares e a necessidade de apreciação do tema para que se consiga segurança jurídica em favor dos participantes e patrocinadores de planos.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Atualizado em 27 de maio de 2015 13:01

As leis complementares 108 e 109, de 29/5/01, representam importante marco normativo para o Regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC's), posto que, dentre outros inequívocos méritos, constam tanto a distinção entre o plano previdenciário e sua EFPC administradora como a independência patrimonial entre planos administrados pela mesma EFPC.

Embora o referido arcabouço jurídico tenha representado enorme avanço normativo, notadamente quando comparado com os ditames da então lei 6.435, de 1977, que não fazia a devida diferenciação entre a entidade administradora e o plano previdenciário administrado, nem todas as situações jurídicas foram devidamente contempladas e disciplinadas.

Em linhas gerais, o plano de benefícios previdenciários é visto pelas normas em vigor como uma universalidade de direitos e obrigações. Contudo, não é recente o fenômeno das "submassas" no âmbito de um mesmo plano de benefícios, assim reconhecidas como um ou mais grupos de participantes que ostentam direitos e obrigações que são homogêneos para determinada coletividade, mas distintos em relação a outros grupos integrantes do mesmo plano previdenciário.

Considerando que o referido fenômeno pode ser, por razões históricas, fruto de alterações regulamentares envolvendo requisitos de elegibilidade, formas de cálculo ou de pagamento de benefícios ou ainda da simples ausência de solidariedade entre patrocinadores, percebe-se que a existência de submassas em um mesmo plano previdenciário apresenta-se, geralmente, como uma situação inevitável.

Esse é o caso, por exemplo, dos planos da modalidade de contribuição variável, hipótese em que, se, por um lado, os participantes ativos têm suas reservas matemáticas individualizadas, na forma de "saldos de conta", sem gerar resultado (superavitário ou deficitário) para o plano de benefícios, os assistidos (aposentados e pensionistas), por sua vez, têm reservas matemáticas calculadas em regime atuarial para expressar os compromissos decorrentes do pagamento de benefícios de renda vitalícia, o que invariavelmente resultará na apuração de algum resultado para o plano previdenciário (superavitário ou deficitário).

Há, ainda, a criação de submassas como consequência de situações de reorganização societária de um ou mais planos de benefícios administrados pela mesma EFPC, como ocorre nos casos de fusão ou de incorporação de planos ou, ainda, na hipótese de saldamento facultativo (em que uma parte do plano previdenciário fica saldada e a outra não), dentre outras. Em tais situações, não raro, surgem grupos com uma identidade de direitos e obrigações entre si que, por sua própria natureza, merecem um tratamento diferenciado da coletividade do plano previdenciário como um todo.

Diante deste cenário faz-se necessária, dentre outras cautelas, a edição de regras específicas para a apuração de resultado de plano de benefícios com componente BD ("benefício definido") que congreguem mais de uma submassa, a fim de evitar o risco de ocorrer a assunção de direitos ou obrigações de determinado grupo por outro, como nos casos em que uma submassa é beneficiada ou prejudicada por outra na destinação de reserva especial ou no equacionamento de um resultado deficitário do plano previdenciário.

Atenta a esse contexto, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, que tem enfrentado o tema "submassas" em diversos requerimentos analisados por sua Diretoria de Análise Técnica (DITEC), resolveu estender a discussão sobre o assunto com a sociedade civil.

Durante o 1º FÓRUM DE DISCUSSÃO EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, realizado em março deste ano, representantes da DITEC/PREVIC colheram as opiniões de vários profissionais e interlocutores do Sistema de Previdência Complementar a respeito dessa temática.

Na referida oportunidade, foram levantados diversos aspectos relativos ao assunto em tela, destacando-se questões tais como a preocupação com a desoneração da EFPC, a transação de direitos, o alcance de regras distintas para as submassas, a necessidade de o Judiciário reconhecer partícula menor que o plano, a necessidade ou não de apuração de resultado e de emissão DA (Demonstrações Atuariais) para cada submassa e o risco de questionamentos entre as submassas do mesmo plano previdenciário.

Como consequência dessa importante iniciativa do órgão fiscalizador, espera-se que seja apresentada uma proposta que responda aos desafios já enfrentados cotidianamente por diversas EFPC's na gestão de submassas de um mesmo plano de benefícios, posto que o tema goza de inequívoca relevância, estando, inclusive, em discussão no âmbito da Seção de Direito Privado do STJ.

Sem prejuízo da uniformização de entendimento técnico sobre a matéria pelo órgão de supervisão (PREVIC), o tema de "submassas" em plano previdenciário merece também a apreciação do Conselho Nacional da Previdência Complementar - CNPC, de modo a se buscar a almejada segurança jurídica em favor dos participantes e patrocinadores de planos previdenciários, bem como das entidades fechadas de previdência complementar.

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*Helder Florêncio é advogado com MBA em Previdência Complementar pela FGV e sócio do escritório Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia.

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