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Simplificação do processo de registro, inscrição, alteração e baixa de empresários ou pessoas jurídicas

Felipe Kim, Isabella Coutinho e Bárbara Espir

A LC 147/14 altera as condições para registro dos atos societários provenientes das operações de transformação, redução de capital, cisão, fusão, transferência de controle, dentre outras.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Atualizado em 22 de junho de 2015 13:16

A exigência de certidões de regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas para registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, foi revogada pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014.

A dispensa tem implicações práticas imediatas e altera as condições para registro dos atos societários provenientes das operações de transformação, redução de capital, cisão, fusão, transferência de controle, dentre outras.

Anteriormente à revogação da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, só eram passíveis de registro na competente junta comercial, os atos societários constitutivos, alterações e extinções (baixas) mediante a apresentação das certidões negativas de regularidade tributária, previdenciárias e trabalhistas e a sua falta inviabilizava a conclusão de diversas operações que envolviam tal sociedade. Nesse contexto, no âmbito das operações de fusão e aquisição, a ausência de certidões negativas fiscais impossibilitava o comprador de adquirir o controle da sociedade limitada. Em razão da mudança na legislação isso não deverá mais ocorrer, tendo em vista que as juntas comerciais não exigem mais as certidões para realizar o registro dos atos societários.

Em consonância à regra de inexigibilidade introduzida pela lei complementar 147, o Departamento de Registro Empresarial e Integração ("DREI")¹ editou os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima para que todas as juntas comerciais competentes possam observar obrigatoriamente a dispensa das referidas certidões para fins de registro dos atos societários de inscrição/constituição, alteração e/ou extinção.

Do ponto de vista estrutural, a desnecessidade de apresentação de certidões negativas foi realizada sem revogar explicitamente os dispositivos que as exigem, de modo que permanecem em vigor a lei 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 47, inciso primeiro, alínea "d" e lei 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 27, alínea "e", cujos dispositivos exigem certificado de regularidade no FGTS e certidão negativa de débito - CND no registro ou arquivamento, no órgão próprio, (i) de ato societário relativo a baixa ou redução de capital social de firma individual; e (ii) redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada.

Considerando a adoção pelas juntas comerciais da regra de inexigibilidade, resta examinar a consequência da não observância de exigência aos dispositivos das leis 8.212 e 8.036 acima. O artigo 48 da lei 8.212 reza:

"Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos."

Analisando o dispositivo acima sob o ponto de vista das partes contratantes, temos que reorganização societária envolvendo sociedade sem certidão fiscal negativa pode ser arquivada pela junta comercial competente, mas tal registro poderá ser considerado nulo com base no artigo 48 em tela.

É importante ressaltar que, mesmo não sendo exigido pela junta comercial competente a apresentação das certidões de regularidade tributária da sociedade para registro do ato societário que constate a operação de reorganização societária, o comprador deve, no âmbito da negociação, exigir tais documentos para que seja verificada a regularidade da sociedade e, não sendo constatada tal regularidade, os instrumentos que respaldam a operação deverão prever uma cláusula específica com relação a este tema, visando, a qualquer tempo, eximir de responsabilidade o novo comprador, tendo em vista que, apesar dos antigos administradores serem solidariamente responsáveis por tais débitos, exigir a nulidade de tal ato e/ou ajuizar qualquer ação de responsabilidade, poderá se estender por um período indeterminado.

A questão deverá permanecer em aberto por algum tempo e até que sejam tomadas as medidas aplicáveis e as decisões dos órgãos competentes consolidarem o entendimento, recomendamos a cautela quando houver a falta de certidão negativa nas operações de reestruturação societária sujeitas à regra do artigo 48 mencionado acima.

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1 O DREI é o órgão sucessor do antigo Departamento Nacional do Registro do Comércio ("DNRC").

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*Felipe Kim, Isabella Coutinho e Bárbara Espir são, respectivamente, sócio e associadas do escritório Tauil & Chequer Advogados.

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