MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. As Contas da Presidenta

As Contas da Presidenta

Neste ano, tão importante atribuição do TCU, antes sem muita repercussão na mídia, ganhou ares de Fla x Flu.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Atualizado às 09:28

Em breve, as Contas da Presidente da República serão apreciadas pelo TCU. De acordo com a Constituição, no caso de Contas do Chefe do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas emitir o parecer prévio opinativo, cuja proposta poderá ensejar três pareceres: pela regularidade plena; situação em que as Contas demostram completa conformidade; pela regularidade com ressalvas, situação na qual são identificados problemas que merecem correção; ou pela irregularidade, o que significa proposta de rejeição das Contas. A palavra final, de todo modo, será do Poder Legislativo, o qual, registre-se, não julga as Contas da Presidência desde 2002. Até mesmo as Contas do Presidente Collor, dos anos de 1990 a 1992, jamais foram apreciadas pelo Legislativo.

Neste ano, tão importante atribuição do TCU, antes sem muita repercussão na mídia, ganhou ares de Fla x Flu.

Ocorre que neste clássico está em jogo muito mais do que a episódica gestão do ano de 2014 da mandatária federal. Trata-se de uma boa oportunidade para que a sociedade brasileira possa fazer uma reflexão acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

É preciso, antes de tudo, reconhecer os enormes avanços decorrentes desta Lei no campo da regulação das finanças públicas e a sua consequente contribuição à estabilidade econômica. Apesar disso, nem mesmo a LRF está a salvo de críticas.

Em verdade representa a importação da Nova Zelândia, o primeiro país a adotar a responsabilidade fiscal. Com pouco mais de 4,4 milhões de habitantes, considerado o quinto mais desenvolvido do mundo, o país possui desafios sociais muito menos complexos que o nosso. A par disso, do ponto de vista político-administrativo, é dotado de características igualmente distintas: um sistema de governo parlamentarista e Estado unitário.

A referida Lei, muitas das vezes, é vendida como panaceia para solução de todos os males da gestão pública. O que está longe de ser uma verdade, pois os casos de corrupção, desperdício e toda sorte de malversação de dinheiro público podem seguir nos perfeitos limites impostos por esse diploma legal.

Um aspecto importante é que a LRF restringiu os gastos com pessoal, o montante da dívida, as operações de créditos e garantias, as despesas de duração continuada e com a seguridade social. Além disso, impediu empréstimos entre os entes da federação e entre estes e suas instituições financeiras. Por outro lado, as garantias aos credores foram ampliadas, permitindo que esses mesmos entes possam oferecer garantia a empréstimos obtidos junto a instituições financeiras privadas. De igual modo, não ficou sem assentamento histórico a aviltante interferência do Fundo Monetário Internacional no tocante à impossibilidade de limitação das despesas para pagamento do serviço da dívida, ou seja, atendidas despesas de caráter constitucional e legal, as demais podem sofrer suspensão ou limitação, a exceção dos juros para o mercado.

Ora, nessa toada, o equilíbrio orçamentário, seu grande pilar, parece advir eminentemente do sacrifício das questões sociais. De sorte que, em situações de dificuldade econômica, os mecanismos de reação estão agora ainda mais limitados.

Nas próprias Contas analisadas pelo TCU, o caso mais célebre, conhecido como "pedaladas", refere-se a atrasados nos depósitos dos bancos oficiais (CAIXA; Banco do Brasil e BNDES) para atendimento a programas sociais, benefícios da previdência, Bolsa Família, Seguro Desemprego etc. e que estão sendo encarados como uma típica operação de crédito da União. Ora, os fluxos de caixa em alguns momentos também foram favoráveis a União, vale dizer, houve momentos de saldo positivo para essas instituições financeiras. Além disso, é importante salientar que semelhantes depósitos intempestivos não se referem a transferências obrigatórias. Logo, de todo coerente também, um olhar mais abrangente, proporcional, menos legalista, de modo a considerar a efetivação do mínimo existencial, a segurança jurídica e o complexo contexto econômico e social do nosso país. De todo modo, o TCU concedeu à administradora do país oportunidade para explicar às razões de seu comportamento, até para que esta possa justificá-lo perante a sociedade brasileira.

Assim, caso violações às finanças públicas sejam identificadas, tais irregularidades serão confrontadas com o núcleo da LRF, para que ao cabo possa se averiguar, além de outras questões relevantes, o impacto no conjunto da obra, vale dizer, nas Contas do Governo.

_____________

*Alcir Moreno da Cruz é Auditor Federal de Controle Externo do TCU, formado em Direito pela UFRJ e Pós-graduando em em Direito Administrativo pela EMERJ.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca