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2º Informativo sobre a class action contra a Petrobras

Os principais reflexos da decisão que definiu quais pedidos postulados pelos investidores serão levados a julgamento final na class action movida contra a Petrobras em NY.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Atualizado em 23 de julho de 2015 15:15

Passados alguns meses desde a pioneira propositura da class action pelo escritório norteamericano Wolf Popper LLP em parceria com o Almeida Advogados, o juiz responsável por conduzir o processo movido contra a Petrobras proferiu uma decisão com grande impacto aos investidores que aderiram à ação coletiva. A decisão, que já era aguardada pelo mercado desde a realização de uma audiência na District Court de Nova York na última semana de junho, julgou a defesa preliminar oposta pelos réus do caso e definiu quais pedidos postulados pelos investidores serão levados a julgamento final.

Instituto sem par no Brasil, a Motion to Dismiss apresentada pela Petrobras e por bancos que participaram das ofertas de ações da petroleira na Bolsa de Valores de Nova York pretendia extinguir todo o processo antes mesmo de uma análise mais aprofundada das alegações apresentadas pelos investidores.

Contudo, o juiz Rakoff, famoso por suas decisões em casos semelhantes ao da Petrobras, rejeitou parcialmente as razões apresentadas na Motion to Dismiss e garantiu o prosseguimento da ação até o seu julgamento final, determinando o início da fase probatória do caso, a chamada discovery phase. O juiz ainda ordenou - como prova da reconhecida celeridade do judiciário norte-americano - que o caso esteja pronto para ser julgado até o início de fevereiro de 2016, convocando os advogados partes para cooperarem com este intuito.

Embora esta decisão possa ser considerada favorável aos investidores, é preciso ressaltar que algumas das teses postuladas pela Petrobras em sua Motion to Dismiss foram acatadas pelo juiz neste momento. Destaca-se, por exemplo, o reconhecimento da prescrição em relação aos prejuízos provenientes das ações comercializadas na oferta pública realizada no dia 1º de fevereiro de 2012. Assim, as ADRs (American Depository Receipts, títulos representativos de ações da Petrobras) lançadas no mercado naquela data não poderão ser consideradas para a contabilização dos prejuízos totais dos investidores.

Além do mencionado acima, o juiz Rakoff também decidiu relevante questão referente às ações da Petrobras comercializadas na Bovespa. Segundo o juiz, investidores que aleguem prejuízos oriundos da compra e venda de ações emitidas no mercado brasileiro não poderão pleitear indenizações com fundamento nas regras aplicáveis ao mercado de ações americano (reunidas no Securities Act of 1933).

Ademais, o juiz também reconheceu - para as ações vendidas na Bovespa - a aplicabilidade da cláusula arbitral inserida no artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras, o qual determina que as controvérsias que envolvam a Petrobras e seus acionistas deverão ser resolvidas por meio de arbitragem.

As decisões envolvendo as matérias decididas pelo juiz ainda poderão ser objeto de recurso das partes. (Obs: nenhuma nova petição havia sido protocolada até o fechamento deste boletim).

De todo modo, não se pode deixar de notar que o cenário da ação sofreu mudanças consideráveis na medida em que:

(i) a declaração da prescrição das ADRs lançadas na Bolsa de Nova York em 2012 reduz o número de ações envolvidas e, consequentemente, afeta os valores de eventuais indenizações arbitradas; e

(ii) o reconhecimento da aplicabilidade da cláusula arbitral quanto às ações comercializadas na Bovespa resolve - ao menos por ora - questão profunda e delicada sobre a força vinculante de cláusula arbitral em estatuto social e afasta a aplicação de direito estrangeiro em transações realizadas no mercado de ações brasileiro.

O mercado e a mídia ainda esperam a definição da análise da Motion to Dismiss - na medida em que algumas questões ainda poderão ser revisadas - e aguardam a divulgação dos fundamentos utilizados pelo juiz para basear esta decisão, o que deverá ocorrer nas próximas semanas.

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*André de Almeida e Natalie Yoshida são advogados da banca Almeida Advogados.

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