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A lei de mediação como tentativa de desafogar o Judiciário

O texto é positivo e também promissor à medida que não impõe restrições às partes e não impede ou desqualifica a atuação harmônica e satisfatória do Judiciário.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Atualizado às 07:38

Passado pouco mais de um mês de sua publicação, consolidam-se as primeiras impressões acerca da lei 13.140/15, que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como método alternativo para a resolução de conflitos no país. Definindo a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poderes decisórios, e que auxilia as partes na busca por soluções consensuais, a lei que passou sem dificuldades pelo Congresso e pela chancela presidencial segue agora em seu período de vacância, atiçando a curiosidade dos que querem vê-la funcionar, na prática.

Seu texto, criado com o objetivo primordial de reduzir o número de ações propostas e desafogar o Judiciário, é considerado inovador e arrojado, uma vez que não existe ainda legislação específica sobre o tema. De acordo com a lei, qualquer conflito, inclusive casos que envolvam a Administração Pública, poderá ser submetido à mediação, ficando garantido às partes o direito de assistência (por advogado ou defensor público) durante todo o processo de negociação. Ainda, em respeito à privacidade, o legislador não incluiu na lei discussões de cunho íntimo como filiação, adoção, invalidade de matrimônio, interdição, etc., bem como, mão outra, casos de interesse coletivo e social, a exemplo de falências e recuperações judiciais.

A lei 13.140/15 faz com que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, prescindindo qualquer decisão de relevo. Uma vez recebido o processo, com a anuência das partes, caberá ao juiz determinar sua remessa ao mediador para rodadas de negociação que poderão durar até 60 dias. Nesse tempo, o processo ficará suspenso, ressalvada a concessão de medidas de urgência.

Na esfera extrajudicial, a lei dispõe que toda e qualquer pessoa de confiança das partes poderá mediar o conflito, independente de sua formação, integração a qualquer associação ou conselho de classe, não havendo nesta modalidade, prazo para o término das negociações. Ainda, seu texto não impõe à mediação extrajudicial a necessidade de homologação em juízo comum. Contudo, outorga ao termo final (documento que surge da mediação extrajudicial frutífera) a força de título executivo, para todos os efeitos da lei Processual Civil.

Além de regulamentar e profissionalizar a prática da mediação, o Governo defende que a nova lei conclui a segunda etapa da tão esperada reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas com a promulgação da EC 45, em 2004. Junto a sanção do novo Código de Processo Civil e também da lei 13.129/15, que aperfeiçoa a arbitragem e amplia seu âmbito de aplicação, espera-se uma mudança considerável na prática e na cultura jurídica do país, hoje voltada essencialmente à litigiosidade ao invés da negociação.

Em Brasília/DF, a lei era aguardada desde 2014, contudo, tal previsão acabou desfeita por conta do ano eleitoral. Mesmo assim, defende-se que a aplicação de métodos consensuais vem em boa hora, seguindo as tendências de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça e prover maior rapidez e efetividade às suas decisões judiciais. Em nossa opinião, o texto é positivo e também promissor à medida que não impõe restrições às partes e não impede ou desqualifica a atuação harmônica e satisfatória do Judiciário.

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*Caio Carvalho Rossetti e Andréa Seco são advogados da banca Almeida Advogados.

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