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Princípio da estrita legalidade tributária e função extrafiscal

Allan Moraes

A doutrina atual discute em que medida a justificativa do aumento ou redução dos tributos é critério apropriado para aferição da validade das exigências tributárias cuja função extrafiscal tem proeminência em relação à função arrecadatória.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Atualizado em 21 de setembro de 2015 09:40

No Brasil, por força do princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer nem deixar de fazer nada, senão em virtude de lei (art. 5º, II da CF/88).

Em matéria de tributação, nossa Carta de Princípios é redundante ao afirmar que é vedado "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça" (art. 150, I da CF/88).

De fato, o princípio da legalidade tem sua origem na Magna Carta, documento imposto ao príncipe João em 1215, na Inglaterra, criado para impedir a exigência de tributos com efeitos confiscatórios e sem a anuência do povo, por meio de seus representantes.

A estrita legalidade em matéria tributária, entretanto, comporta exceções, especialmente em relação aos denominados tributos regulatórios, espécies tributárias nas quais a função extrafiscal (intervenção econômica) se sobressai em relação à função arrecadatória.

Assim é que, dentro de determinados limites, as alíquotas de alguns tributos podem ser alteradas por meio de decreto. São exemplos dessas exceções o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a Contribuição de Intervenção e Domínio Econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível (CIDE Combustíveis).

Nesse contexto, a doutrina atual discute em que medida a justificativa do aumento ou redução dos tributos é critério apropriado para aferição da validade das exigências tributárias cuja função extrafiscal tem proeminência em relação à função arrecadatória.

É dizer: se o governo Federal resolver aumentar as alíquotas dos tributos regulatórios simplesmente para incremento da arrecadação, isso implicaria num desvirtuamento da finalidade desses tributos? Em princípio parece-nos que não, mormente em se tratando de tributos cuja alíquota somente pode ser aumentada dentro de uma determinada "banda".

Não podemos ignorar, entretanto, que as exceções ao princípio da legalidade foram criadas com arrimo na função extrafiscal desses tributos; e essa observação nos parece suficiente para questionar eventual aumento que não esteja relacionado a essa função.

Ressalte-se, por fim, que em relação ao IR, qualquer aumento somente poderá ser feito por meio de lei e, portanto, mediante aprovação pelo Congresso Nacional, ainda que a origem seja uma MP.

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*Allan Moraes é sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados. Mestre em Direito Tributário e membro da Comissão de Estudos de Tributação e Finanças Públicas do IASP.

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