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A Medida Provisória 691 e a tentativa de maximização de utilidades econômicas extraídas de bens públicos

Mário Saadi e Mauro Mello Neto

Certo é que a edição da MP 691 objetiva aprimorar a gestão dos imóveis da União.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Atualizado em 2 de outubro de 2015 08:56

A atual conjuntura macroeconômica do país tem impulsionado o Governo Federal a ventilar a adoção de uma série de medidas para reduzir os gastos públicos, aumentar as suas receitas e tentar colocar o Brasil de volta nos trilhos do desenvolvimento. Em meio a discussões sobre reformas administrativas e ministeriais, instituição ou alteração de alíquotas de tributos, dentre outras, há constantes debates sobre a infraestrutura nacional.

Esse ponto é crucial: antes de medidas meramente pontuais ou efêmeras para a tentativa de contenção a curto prazo dos efeitos deletérios da crise, deveriam ser planejadas, de maneira holística e em diversos horizontes e campos, as ações passíveis de melhoria da qualidade de vida da população e de racionalização de desembolsos e de investimentos públicos.

O Programa de Investimento em Logística - PIL, lançado em 2012 e novamente alçado à pauta em meados de 2015, por exemplo, ainda não parece ter atingido grande parcela dos objetivos para os quais foi previsto. As licitações para a operação de portos organizados e terminais portuários públicos não foram realizadas. O novo modelo ferroviário, com a segregação entre a gestão da infraestrutura e a operação ferroviária, ainda não saiu do papel. Todas essas ações almejavam trazer novos investimentos privados para a prestação de serviços relevantes, adequá-los. Em suma: maximizar as utilidades econômica e social que podem ser extraídas de bens públicos.

Nesse contexto, em busca de ganhos de eficiência e racionalidade na gestão patrimonial da União, recentemente foi editada a MP 691, de 31 de agosto de 2015. O ato normativo busca disciplinar a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis e seu uso para a constituição de fundos. Para tanto, entre outras disposições, a MP 691 veicula as regras e condições para a utilização de bens imóveis na constituição de fundos de investimento.

Para que o regime instituído pela MP 691 seja aplicável, as áreas ou imóveis sujeitos à alienação deverão incluídos em Portaria específica a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Por sua vez, à Secretaria do Patrimônio da União - SPU caberá verificar a regularidade dos bens e, eventualmente, proceder aos ajustes necessários. Assim, a SPU, órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, conforme as atribuições a ela conferidas pela lei 9.636, de 15 de maio de 1998, continua a exercer suas atividades de administração, fiscalização e outorga da utilização - incluindo a alienação -, de bens imóveis da União.

Um dos principais aspectos trazidos pela MP 691 é a possibilidade de os imóveis de propriedade da União, bem como os direitos reais a eles associados, poderem ser destinados à integralização de cotas em fundos de investimento. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão recebeu a atribuição legal de editar portaria com a lista dos imóveis a serem alienados e especificar a destinação a ser dada a cada um deles.

A redação do ato normativo, entretanto, ainda deverá ser esclarecida com as medidas que serão tomadas pelo Governo Federal.

Isso porque apesar de, a princípio, referir-se indistintamente a "fundos de investimento" - no plural, em seguida a MP 691 delineia as disposições básicas que deverão constar no estatuto de "fundo de investimento" - no singular (e.g., permissão para adquirir ou integralizar cotas, inclusive com imóveis e com direitos reais a eles associados, em outros fundos de investimento; a delimitação da responsabilidade dos cotistas por suas obrigações até o limite de sua participação no patrimônio do fundo).

De um lado, é possível entender que a União e suas entidades auxiliares estariam autorizadas a, diretamente, integralizar cotas de fundos diversos com os imóveis que compõem seu patrimônio, desde que haja pertinência entre estes e o objeto social do fundo para os quais seriam destinados. Nessa lógica, poderia uma autarquia federal, por exemplo, participar de um fundo de investimento que lhe parecesse vantajoso por meio do aporte de imóveis de sua propriedade.

De outro, ao estabelecer as cláusulas mínimas do estatuto do fundo, o dispositivo conduz à interpretação de que haveria a imposição da constituição de fundo federal específico, imbuído da centralização e gestão dos imóveis da União objeto da MP 691 e do ato normativo a ser editado pelo Ministério do Planejamento.

Certo é que a edição da MP 691 objetiva aprimorar a gestão dos imóveis da União, incluindo a alienação de bens públicos que não estão afetos à prestação de serviços públicos ou que, por qualquer motivo, possam ter nova destinação dada pela Administração Pública. O resultado que se busca, portanto, é o ganho de eficiência, a potencialização da arrecadação de receitas pela União e a diminuição de gastos necessários para a sua manutenção.

Embora totalmente legítima a intensão governamental em obter ganhos de eficiência e permitir uma gestão da máquina administrativa mais flexível, é preciso que haja cuidado no processo de escolha dos bens imóveis a serem alienados, a fim de que o objetivo dessa medida não seja meramente arrecadatório e inviabilize, no longo prazo, a utilização de bens públicos imóveis que poderiam ser utilizados para finalidades estratégicas e produção de externalidades positivas à sociedade.

Por ora, há que se aguardar os desdobramentos da tramitação da MP 691 e o detalhamento da alienação dos bens e a forma pela qual serão destinados a fundos de investimentos. Espera-se, com isso, que um passo para a melhoria na gestão de bens públicos seja dado e que as ações em setores infraestruturais sejam implantadas. Enfim, que haja efetivo planejamento nas ações que serão tomadas pelo Governo Federal, que a CF/88 bem impõe.

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*Mário Saadi é advogado do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, doutorando em Direito do Estado (USP), mestre em Direito Administrativo (PUC/SP), bacharel em Direito (FGV/SP), membro da Comissão Especial de Direito de Infraestrutura da OAB e árbitro vinculado à Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP.

*Mauro Mello Neto é advogado do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados e bacharel em Direito (PUC/SP).

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