MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. A possível definição do IPCA como fator de atualização dos créditos trabalhistas

A possível definição do IPCA como fator de atualização dos créditos trabalhistas

Recentemente ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST, em atenção à mudança na forma de atualização dos créditos trabalhistas.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Atualizado em 26 de outubro de 2015 12:17

Um assunto que tomou conta do noticiário jurídico das últimas semanas foi recente decisão do TST, em sessão realizada pelo seu Tribunal Pleno no mês de Agosto deste ano, determinando a utilização do IPCA-E em substituição à TRD para a atualização dos créditos trabalhistas. No entanto, a decisão já sofreu questionamentos em diferentes âmbitos, o que justifica o vocábulo "possível" no título deste artigo, como será demonstrado em seguida.

O acórdão do TST está assentado em pretérita declaração de inconstitucionalidade da atualização dos créditos de poupança com base na TRD, pelo STF, em quatro ações diretas de inconstitucionalidade, nas quais teria se asseverado que o IPCA-E representa índice que reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, apto a recompor o patrimônio lesado. Segundo a decisão do TST, "a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor".

O entendimento foi assentado no julgamento de arguição de inconstitucionalidade, suscitada pelo ministro Cláudio Brandão, em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária. Por unanimidade, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Ocorrendo a decretação da inconstitucionalidade que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária, foi decidido que a atualização deveria ocorrer com base no IPCA-E conforme precedente do STF, que, nos autos da medida cautelar 3.764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União.

Além disso, por maioria, decidiu o Pleno do TST pela modulação dos efeitos da decisão, de forma retroativa, asseverando que os valores em discussão a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da lei 9.494/97, introduzido pela lei 11.960/09), serão atualizados pelos novos parâmetros, incluindo créditos trabalhistas previamente liquidados, mas ainda não quitados. Faz-se mister ressaltar que essa modulação com efeito retroativo a partir de 30 de junho de 2009 não se impõe sobre pagamentos já efetuados, restando claro que a modulação estabelecida se aplica apenas aos casos em que o crédito ainda esteja pendente de pagamento.

A notícia foi recebida com impacto pela comunidade jurídica. Em análise preliminar, a mudança do critério de correção dos créditos trabalhistas, considerando seu efeito retroativo até 30 de junho de 2009 para créditos não quitados, pode resultar acréscimo de 40%, em média, sobre os valores em liquidação - que, pela decisão do TST, terão de ser objeto de nova liquidação.

Não sem tempo, a Federação Nacional dos Bancos ajuizou perante o STF a Rcl 22.012, distribuída para o ministro Dias Toffoli, que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TST e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção à mudança na forma de atualização dos créditos trabalhistas.

Em síntese, a decisão proferida pelo ministro Relator assevera que: (i) a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 4.357 e 4.425; (ii) a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso submetido a julgamento, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista, tendo em vista a decisão de oficiar o CSJT para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho; (iii) a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da lei 8.177/91 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral; (iv) e por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios - julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/09 - não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública.

Com a suspensão da decisão do TST, mantém-se a atualização dos créditos trabalhistas de acordo com a TRD, pelo menos até a prolação de decisão de mérito na citada reclamação constitucional. E, considerando o pano de fundo constitucional da discussão, bem como seu delicado contorno econômico, é certo que o debate não será encerrado no âmbito do TST, devendo o STF dar a palavra final sobre o assunto no âmbito da prefalada reclamação constitucional, ou na reclamação trabalhista individual da qual foi extraída a arguição de inconstitucionalidade decidida pelo TST.

______________

*Ronan Leal Caldeira é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca