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Há espaço para mais tributos?

Guilherme Peloso Araujo

A não observação do princípio da capacidade contributiva coloca o cidadão brasileiro em situação de pressão financeira decorrente do pagamento de impostos.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Atualizado às 09:41

O brasileiro não suporta mais pagar tributos! Essa frase é corriqueira e popular no dia a dia de todo brasileiro, independentemente do seu meio social, ocupação e idade. A indignação ganha ainda mais notoriedade com as reações do Governo Federal à atual crise econômica, consistentes, em grande parte, no aumento de tributos (CPRB, IPI, IR, IOF e CSLL já passaram por recentes aumentos e há projeto que tramita para a recriação da CPMF).

Mas o Brasil é mesmo o país dos tributos?

A primeira, e rápida, resposta para a questão é sempre um sonoro "sim", comprovável por números. O atual custo tributário brasileiro está próximo de 35% do PIB, decorrente da arrecadação anual de R$ 1,9 trilhão (2014). Convertido para Dólares americanos, a arrecadação brasileira em 2014 foi de U$ 2.400,00 per capita. De acordo com dados divulgados no site da Organização para Cooperação Econômica (OCDE,
www.oecd.org), essa quantia está bem abaixo de valores do valor arrecadado em países desenvolvidos, como a França (U$ 19.731 per capita, em 2013), a Alemanha (U$ 16.875 per capita, em 2013) ou os Estados Unidos (U$ 13.483 per capita, em 2013).

O conhecimento da arrecadação proporcional brasileira ameniza um pouco o sentimento inicialmente expressado de que o Estado brasileiro leva o cidadão ao limite do pagamento de tributos. A reflexão é imediata: como o Brasil pode avançar em garantias básicas como saúde, educação, moradia e segurança, com a arrecadação por habitante tão inferior à de países em que a estrutura para atender tais demandas já é avançada, requerendo, portanto, menor investimento?
A resposta para essa pergunta, vindo do Governo Federal, seria óbvia: aumentando-se a arrecadação.

A melhor resposta, no entanto, não parece ser essa. Entendemos que a questão deve ser pensada a partir do conceito constitucional de imposto e de contribuição, que são as grandes fontes de receitas públicas nacionais.

O exercício da competência tributária pelos entes federados brasileiros goza de baixíssima racionalidade, decorrente da má distribuição da carga tributária dos impostos e da inadequada tributação por contribuições. Explicamos.

De acordo com a CF/88, a tributação por impostos deveria ser promovida com a observação do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o qual aqueles que possuem maiores riquezas devem contribuir com o pagamento do tributo a uma razão maior, protegendo a subsistência daqueles que menos possuem. A cobrança de um imposto deveria ter, portanto, fortes marcas de solidariedade, já que os que mais possuem devem pagar mais (alíquotas maiores) em favor daqueles que menos possuem, que devem pagar menos ou nada, sem prejuízo das prestações estatais, que deverão ser as mesmas para ambos.

Contudo, isso não é o que ocorre. A grande representatividade dos impostos incidentes sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS, IPI, ISSQN) determina que toda a população brasileira pague os mesmos tributos. No momento do pagamento das compras em um supermercado, nenhum cidadão brasileiro é questionado sobre a sua capacidade de contribuir, de maneira que esses tributos atingem indiscriminadamente os mais e os menos abastados e representam a grande arrecadação de impostos no país.

A majoração desses tributos resulta no imediato aumento da arrecadação tributária, mas não elevam a racionalidade do sistema, que deveria privilegiar aqueles que não possuem capacidade para contribuir, em detrimento do aumento da carga sobre aqueles que podem pagar o tributo.

Veja-se, além disso, que nem mesmo a progressividade do imposto sobre a renda atenderia ao princípio da capacidade contributiva. As faixas de progressivas previstas pela legislação específica do imposto submetem grande parte da população à alíquota máxima, de 27,5%, que atinge os cidadãos com renda superior a pouco mais de R$ 4.000,00 mensais. Entendemos que o princípio da capacidade contributiva permitiria alíquotas até maiores que essa, desde que as faixas de renda fossem bem superiores aos R$ 4.000,00 que inauguram a faixa mais alta da tributação pelo imposto sobre a renda.

A tributação por impostos, realmente, não tem mais espaço para crescer se pensada no modo como atualmente praticada no Brasil. A não observação do princípio da capacidade contributiva coloca o cidadão médio brasileiro em situação de absoluta pressão financeira decorrente do pagamento de impostos, já que submetido ao "carnê leão" e à altíssima tributação incidente sobre a circulação de mercadorias e serviços.

A inadequada utilização dos impostos não é solitária em nosso sistema de tributação. A utilização das contribuições pela União Federal nos parece ainda pior.

A contribuição é um tipo tributário, também previsto pela Constituição Federal, cuja utilização é permitida apenas à União Federal para custeio da sua atuação relacionada à proteção social, aos interesses de categorias profissionais e econômicas e para a sua intervenção no domínio econômico.

Ocorre que, valendo-se das poucas disposições constitucionais e da insegura doutrina e jurisprudência sobre as contribuições, a União Federal se utiliza deste tributo para incrementar sobremaneira a sua arrecadação, deixando de lado o seu verdadeiro regime constitucional, que é de exceção. Para ilustrarmos a afirmativa, a arrecadação de contribuições representa, hoje, a maior parte da arrecadação federal, concentrada, especialmente, nas contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, na contribuição para o PIS e na COFINS.

De acordo com uma interpretação sistemática da CF, pagar uma contribuição deveria significar a garantia de ser beneficiário de uma prestação específica da União Federal, de maneira que a quantificação do valor do tributo teria relação com o custo daquela prestação, considerado o grupo de pessoas que dela se beneficiou. Não há, aqui, necessária relação com a capacidade contributiva, mas com o retorno prestado pelo Estado.

Uma contribuição não se qualifica unicamente pela destinação do produto da sua arrecadação, mas como a sua receita é efetivamente utilizada e como isso se relaciona com quem promove o desembolso do tributo. Há uma relação indireta de vinculação entre o contribuinte e a prestação estatal.

Infelizmente, no entanto, também como os impostos, o uso das contribuições está absolutamente desvirtuado. Essa espécie tributária é utilizada para driblar todas as rígidas regras constitucionais para a tributação por impostos (com as contribuições, a União não observa o princípio da capacidade contributiva, as competências privativas para impostos, a necessidade de lei complementar para impostos residuais e a necessária repartição do produto da arrecadação, por exemplo). Aos contribuintes, além disso, não são entregues a contesto as prestações específicas que ensejam o pagamento de contribuições (previdência e saúde, por exemplo).

Para piorar a situação, as receitas das contribuições, que são vinculadas às atuações estatais que ensejam a sua cobrança, são recorrentemente alvo de Emendas Constitucionais para a desvinculação da sua aplicação (DRU). A União arrecada prometendo uma prestação, que já sabe que não entregará. Transforma, com isso, as contribuições em verdadeiros impostos, que são criados sem a observação dos rígidos requisitos necessários para tanto.

Similarmente aos impostos, o incremento da arrecadação de contribuições, parece-nos impossível.

A utilização deste tipo tributário tem a finalidade de chamar ao custeio da atuação estatal aqueles grupos que especialmente dela se beneficiam, e não toda a sociedade, indiscriminadamente, como se pratica. As contribuições são, no modelo atual, simples impostos, que também não observam a capacidade contributiva e que também não encontram mais espaço para "esfolar" o cidadão brasileiro.

Para arrematar, a notória deficiência política para a gestão do dinheiro público e a gravíssima, arraigada e explícita corrupção que toma conta de todas as esferas de governo no Brasil, também são importantes ingredientes nesta equação. O dinheiro que é mal arrecadado é mal gasto e ilicitamente desviado.

Mas, depois de tudo isso, o país dos tributos?

A minha resposta é não. O Brasil, na verdade, é o país dos tributos injustos, que não atendem à capacidade de contribuir ou a finalidade para as quais são criados, que são mal arrecadados, mal geridos e cuja receita é objeto de atos de corrupção.

O brasileiro não suporta mais tributos (e isso é verdade), mas isso não decorre da alta representatividade sobre o PIB, mas da falta de racionalidade na sua distribuição da carga, que deveria ser mais bem equalizada de acordo com a concentração de riqueza e o proveito de atuações estatais, conforme determinado pela nossa CF.

Somente o crescimento econômico, a moralidade da administração pública e a melhor aplicação da CF em suas disposições básicas sobre impostos e contribuições é que permitirão a eficiência tributária e financeira em nosso país.

Enquanto perdurarem todos esses absurdos não vemos envergadura moral do Estado para sugerir o aumento da carga tributária em nosso país.

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*Guilherme Peloso Araujo é advogado do escritório Simões Caseiro Advogados. Mestre em direito tributário pela PUC-SP.


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