MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Servidores aposentados do quadro do magistério garantem no Judiciário percebimento de gratificação de gestão educacional

Servidores aposentados do quadro do magistério garantem no Judiciário percebimento de gratificação de gestão educacional

Aqueles que se enquadram nessas condições podem obter o direito ao percebimento da mencionada Gratificação de Gestão Educacional através das vias judiciais.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Atualizado em 6 de novembro de 2015 15:13

Em recente decisão proferida em 1ª instância nos autos do processo nº 1020438-46.2015.8.26.0053, o M.M. juiz de Direito da 11ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. Kenichi Koyama, condenou a São Paulo Previdência ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (G.G.E.) a servidores públicos aposentados das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério - Diretor de Escola, Supervisor de Ensino, Dirigente Regional de Ensino.

É que, com a promulgação da Lei Complementar Estadual 1.256/15, os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício, passaram a receber a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, um aumento de vencimentos disfarçado, não estendido aos funcionários inativos e pensionistas.

Analisando, pormenorizadamente, a Lei Complementar nº 1.256/15, conclui-se que, a Gratificação de Gestão Educacional é um aumento salarial disfarçado sobre a alcunha de gratificação. Isto porque, não foram estipuladas quaisquer condições especiais de trabalho que pudessem legitimar o pagamento da referida gratificação somente aos servidores em atividade, pois, seu artigo 8º prevê:

"Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação".

Portanto, conforme disposto no artigo 8º da LC 1.256/15, a única exigência legal para o percebimento da gratificação (GGE) é o efetivo exercício em seu próprio cargo, não se tratando, portanto, de uma gratificação de serviço.

Aliás, ao fundamentar sua decisão, o preclaro magistrado expôs em sua respeitável sentença:

" ...De fato, não é possível ver qualquer propósito na gratificação, porque a interpretação não revela nada de especial, modal ou condicional, na atividade daqueles que recebem a gratificação. Todos os servidores ativos fazem jus ao percebimento, independentemente de qualquer tempo de serviço, do desempenho de funções especiais, de condições anormais, ou de condições pessoais. A bem verdade então não temos gratificação, menos ainda pro labore faciendo. Ao que já se vislumbra, é vantagem geral independente de qualquer tipo de contraprestação. É vantagem pecuniária de caráter nitidamente salarial, genérica, recebida indistintamente pelos servidores ativos, estranha a qualquer fato ou atividade administrativa especial".

Para corrigir essa distorção, servidores aposentados das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ajuizaram ação em face da São Paulo Previdência visando o percebimento da mencionada gratificação (GGE).

Portanto, aqueles que se enquadram nessas condições podem obter o direito ao percebimento da mencionada Gratificação de Gestão Educacional através das vias judiciais.

_______________

*Ricardo Falleiros Lebrão é advogado da banca Advocacia Sandoval Filho.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca