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A exigência de comum acordo na negociação coletiva

É necessário que o STF restabeleça o direito das partes ao dissídio coletivo, considerando inconstitucional o § 2º do art. 114 da CF com relação à exigência de "comum acordo".

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Atualizado em 24 de novembro de 2015 12:12

A EC 45, de 8/12/04, introduzindo nova redação ao artigo 114 da Constituição da República dispôs em seu parágrafo 2º do artigo 114 que,

"Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

Sempre entendi, desde a vigência da referida norma, que não era ela feita para se entender.

É que, em um raciocínio primário, se uma parte ingressa na Justiça pretendendo uma decisão judicial, direito constitucional a todos garantido, não poderia sua pretensão somente ser possível em decorrência de acordo da parte contrária, exatamente aquela contra a qual está se procurando justiça, sendo evidente que o princípio básico é que se alguém ingressou na Justiça contra outrem é porque não há acordo entre eles.

Mas inventaram os constituintes, nesse Poder Constituinte Derivado, que somente é possível dar-se prosseguimento a um dissídio coletivo se houver acordo entre as partes.

Isso lembra até mesmo a situação daqueles dois meninos: um queria brigar e o outro não. Daí não havia briga, mas se o outro concordasse seria o caso de decidir no tapa; como na briga ninguém pergunta, ou um corria para não brigar, ou enfrentava o outro, mesmo sem querer.

Trata-se de uma norma efetivamente esquisita, possibilitando propriamente raríssimos dissídios coletivos e contrariando de modo frontal o poder normativo da Justiça do Trabalho.

É que, normalmente, uma das partes, conhecendo da jurisprudência dos Tribunais em matéria coletiva, poderá sempre negar consentimento ao acordo, não havendo, em decorrência, a devida prestação jurisdicional para aquele que pretendeu buscar seus direitos na Justiça.

Os que são favoráveis a esse esdrúxulo entendimento consideram que essa redação da EC 45/04 seria um meio de reforçar a solução dos conflitos mediante acordos ou convenções coletivas, obrigando as partes a uma maior negociação.

O próprio artigo 114 da Constituição, em seu parágrafo segundo, entretanto, estabelece que só haja dissídio se frustradas a negociação coletiva ou a arbitragem, devendo estar comprovado nos autos essa recusa.

Assim, efetivamente, pareceu-me, desde sua vigência, inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 114 da EC 45, sendo que recentemente, na ARE 679.137-RJ, o ministro Marco Aurélio entendeu que a matéria deve ser objeto de Repercussão Geral perante o STF, assim se posicionando:

"A controvérsia reclama o crivo do Supremo presentes diversas situações nas quais certo suscitante encontra-se impedido de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica ante a ausência de comum acordo entre as partes, versado no parágrafo 2º do artigo 114, da Carta de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, como requisito para tanto. Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI e 60 parágrafo 4º do Diploma Maior, a constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte derivado"

Acrescentando aos referidos artigos citados pelo ministro Marco Aurélio como possivelmente violados, diria que relevante para o tema é a violação do inciso XXIV a) do artigo 5º da Constituição que garante a inafastabilidade de jurisdição a todos assegurada.

O TST para amenizar o afastamento dos dissídios coletivos, passou a entender que quando a parte contestasse o dissídio é porque teria concordado com o mesmo, sendo necessário que ela afirme em petição que não há acordo para que, dessa forma, seja o processo julgado extinto.

Creio que o poder normativo da Justiça do Trabalho é uma de suas características mais marcantes e que equilibra a disputa entre o trabalho e o capital, com decisões que garantem o direito social, prolatadas por quem entende e tem experiência nas teses em debate.

Especialmente em nosso país esse poder peculiar se faz necessário, pois os sindicatos, em sua maioria, não têm maturidade para uma negociação equilibrada, uma vez que, excluindo-se os Estados mais avançados, o sindicalismo no resto do país, ainda vive de uma contribuição sindical nefasta, e sem representatividade.

É evidente que tem de haver uma reforma sindical que possibilite a pluralidade, bem como desapareça essa malfadada contribuição sindical. Mas enquanto não existir essas alterações, continuaremos a conviver com greves ilegais, e ausência de representação de lideranças sindicais, restando o poder normativo da Justiça do Trabalho como árbitro e como solução.

De acordo com a Súmula 277 do TST, com sua redação atual, os benefícios concedidos nos acordos e convenções coletivas não podem mais ser retirados, integrando os contratos individuais de trabalho.

Ora, com tal redação é de se perguntar: Qual o empregador que concederá na negociação coletiva qualquer benefício além dos já concedidos se esse, no próximo acordo, não poderá ser mais retirado, mesmo frente à teoria do conglobamento (ultratividade)?

Mas qual o resultado prático dessa nova redação da Súmula 277? O empregador não concede nenhum direito a mais, porque integrará o contrato individual e poderá não aceitar o dissídio coletivo, não havendo nova sentença normativa, o que, como resultado, ficarão as partes com os mesmos direitos do acordo anterior por mais um período, perdendo os trabalhadores.

Seria essa vantagem concedida pelo TST, como se fosse em defesa do trabalhador, realmente é a Súmula 277 uma vantagem para o empregado?

Vejam que, por tudo o que foi agora comentado, necessário se faz que o STF restabeleça o direito das partes ao dissídio coletivo, em sua integralidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, com relação à exigência de "comum acordo" para a tramitação do dissídio coletivo.

Não deixa de ser uma tentativa de manter o poder normativo em vigor porque, se pensarmos melhor, quem contesta não está de acordo, mas enfim, é uma forma de dar validade ao dissídio coletivo, o que se espera seja ele restaurado em sua plenitude no julgamento citado em que é relator o ministro Marco Aurélio.

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*José Alberto Couto Maciel é sócio-fundador da Advocacia Maciel.

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