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Cessão de Direitos - Restrições

Desde logo importa verificar as figuras participes das operações a saber.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Atualizado em 15 de dezembro de 2015 15:40

O artigo 286 do Código Civil estabelece algumas restrições à cessão de contrato ou de direitos. Desde logo importa verificar as figuras participes das operações a saber:

Cedente: credor do direito ou da obrigação.

Cessionário - sub-rogado nos direitos do cedente.

Cedido - devedor da obrigação

Restrições à Cessão

O artigo menciona três situações em que não pode ocorrer a cessão a saber:

1 - Não se opuser a natureza da obrigação.

Em geral trata-se de direitos personalíssimos como por exemplo; direito à pensão alimentícia .

2 - Não houver lei que expressamente a proíba.

3 - Não houver convenção em contrário com o devedor

Obrigações das partes:

Obrigações do Cedente:

  • Garantir certeza e liquidez do direito cedido - assegurando que é bom; pode ser executado, respondendo civil e criminalmente pela sua inexistência.
  • Notificar o devedor da cessão para que ele pague ao novo credor.
  • Responder pela solvência do devedor desde que haja estipulação com o cessionário.

Obrigação do Cessionário:

  • Pagar ao cedente ao valor pela cessão.

Obrigações do Cedido

Pagar ao novo credor, depois de notificado.

O devedor cedido pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem.

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*Leslie Amendolara é diretor do Forum Cebefi; Advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

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