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O depoimento infantil, por Eudes Quintino

O depoimento infantil

"Não quer dizer que a criança pretenda mentir. Pelo contrário. O que vai determinar o seu relato é o registro que consta de sua memória e essa exteriorização pode vir contaminada por uma das circunstâncias ora apontadas."

domingo, 12 de junho de 2016

Atualizado em 10 de junho de 2016 10:22

Em São Paulo, segundo o noticiado, dois garotos, um de 10 e outro de 11 anos, subtraíram um veículo e se colocaram em fuga. Ocorre que, em razão de manobras imprudentes, chamaram a atenção de policiais militares, que iniciaram uma perseguição com troca de tiros e, na abordagem, após uma colisão, o mais jovem, que se encontrava na condução do veículo, recebeu um tiro disparado pela polícia, que provocou sua morte.

O menor que o acompanhava, nas oportunidades em que foi ouvido, ofertou três versões diferentes a respeito do mesmo fato. Na primeira, fez ver que, durante a perseguição policial, seu companheiro efetuou três disparos contra os policiais, porém nenhum foi durante a abordagem policial. Na segunda, foram efetuados dois disparos durante a perseguição e outro quando da abordagem pelos policiais. E na terceira, nem ele e nem seu colega morto estavam armados e que, mesmo assim, os policiais militares dispararam, acrescentando ainda que se encarregaram de colocar uma arma no interior do veículo em que se encontravam para justificar a ação policial.

O depoimento infantil é muitas vezes temeroso e merece cuidados especiais em seu relato. Basta ver que, no caso acima relatado, três versões conflitantes e comprometedoras foram apresentadas, dificultando o encontro de uma resposta investigativa que possa representar a verdade perquirida. Se a segunda delas for aceita, dá-se por justificada a ação policial, que se pautou nos limites da legalidade. Se a terceira, cai por terra a escusa dos policiais que passam a figurar como autores de uma injustificável execução.

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a regra do artigo 2º da lei 8.069/1990, o menor com 11 anos de idade é considerado criança e, de acordo com a recente lei 13.257, de março de 2016, pode ser considerado no estágio da segunda infância, vez que a primeira compreende o período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida.

Assim, com tal formatação, a criança que prestou tais depoimentos, em razão de sua tenra idade, das dificuldades normais em se expressar, compreendendo aqui a pobreza de seu vocabulário, a pouca vivência escolar, a noção ainda não definida a respeito da ilicitude da conduta, apesar de frequentar por diversas vezes o Conselho Tutelar, o ambiente onde se encontrava, as pessoas estranhas que a inquiriam, o medo de relatar erroneamente o fato, a sua limitada acuidade sensorial, tende a criar confusão nascida de sua própria fantasia ou sugestões de terceiros. Não quer dizer que a criança pretenda mentir. Pelo contrário. O que vai determinar o seu relato é o registro que consta de sua memória e essa exteriorização pode vir contaminada por uma das circunstâncias ora apontadas.

O testemunho infantil, em regra, é desprovido de qualquer interesse. "Desvinculado da luta pela vida, adverte Oliveira, não se enreda na teia de interesses, paixões, conveniências que geralmente atingem a testemunha adulta"1. Lembro-me, quando ainda exercia as funções de promotor de Justiça, das dificuldades em colher depoimento de criança, principalmente nos crimes traumáticos. Era visível o sofrimento constante refletido em sua expressão e, em razão da insistência nas perguntas, oferecia sempre respostas lacônicas, restritas e secas, comprometendo a qualidade do relato.

E pode ainda acontecer que, sendo novamente ouvida e, possivelmente com estímulos externos, como sói acontecer com perguntas sugestivas, a criança apresentará uma quarta versão a respeito dos fatos, provocando um imbróglio investigativo com alto grau de dificuldade para desatar os nós. Resta à autoridade policial responsável pelo caso, valer-se da perícia realizada na arma apreendida, do exame residuográfico e também de eventuais provas testemunhais, que poderão fazer o encaminhamento correto em busca da verdade perquirida.

O mundo infantil é de difícil interpretação para o operador do Direito que lida com fatos ilícitos praticados por adultos. A criança tem uma característica toda especial para abrir o seu mundo e necessita, para tanto, da presença de profissional da área da psicologia forense, detentor da expertise necessária e conhecedor das técnicas de entrevista que possam extrair informações espontâneas, compatíveis com os fatos pesquisados.

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1 Oliveira, Eudes. A técnica do interrogatório. Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 1970, p. 78.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp e membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.

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