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IN 1.634 - Receita Federal do Brasil

Em maio de 2016 foi publicada a IN 1.634 pela Receita Federal, que passou a regular o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ).

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Atualizado em 24 de janeiro de 2017 10:04

Em 9/5/16 foi publicada instrução normativa (IN) pela Receita Federal do Brasil sob o nº 1.634 que passou a regular o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ).

Dentre outras alterações e inovações relativas ao CNPJ, merece a devida atenção pelas empresas a regra contida no seu artigo 8º que estabelece o dever de ser informado ao referido órgão federal as pessoas autorizadas a representar, a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais (pessoas físicas) beneficiárias finais.

Sujeitam-se a essa obrigação de prestar informações à Receita Federal:

- as entidades empresariais;

- os clubes e fundos de investimentos constituídos de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

- as entidades domiciliadas no exterior que no Brasil sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais e participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

- as entidades domiciliadas no exterior que no Brasil realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples, importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

- instituições bancárias do exterior que realizam operações de compra e venda de moeda estrangeira em Bancos no Brasil, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

- sociedades em conta de participação vinculadas a sócios ostensivos;

- os cotistas de fundos domiciliados no exterior.

Beneficiário final, segundo a própria IN é a pessoa natural

(i) que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, considerando-se pessoa com influência significativa aquela que

(i.1) possui 25% do capital da entidade (direta ou indiretamente) ou

(i.2) detém ou exercer a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, mesmo que sem controla-la (direta ou indiretamente), ou

(ii) em nome da qual uma transação é conduzida.

A IN estabelece ainda que as seguintes entidades não precisarão prestar as informações do beneficiário fiscal, mas suas informações cadastrais necessariamente deverão abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, indicando-as no Quadro de Sócios e Administradores (QSA):

- as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da lei Federal 9.430/96;

- as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da lei Federal 9.430/96, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

- os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

- as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem; e

- os fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM, desde que seja informado à Receita Federal na e-Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.

Em sua redação original, o dever de prestar as informações relativas ao beneficiário final tinha como termo inicial o dia 1º de janeiro de 2017, contudo, em 29/12/16 foi publicada a IN 1.684/16 que o prorrogou determinando o dia 1º/7/17 a data a partir da qual estas informações devem ser prestadas à Receita Federal.

Por fim, não podemos deixar de levar ao conhecimento que, para as empresas inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017, o dever de prestar as informações relativas ao beneficiário final somente se dá no momento em que for promovida alguma alteração cadastral a partir dessa data.

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*Carlos Miguel C. Aidar é sócio-fundador do escritório Aidar Advogados.






*Camila Campos Vergueiro é advogada.

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