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Dissolução parcial da sociedade - Sócio dissidente

As medidas extrajudiciais e judiciais a serem adotadas nesta situação de conflito societário dependem da perspectiva em que se analisa o caso, afinal as medidas judiciais e defesa adotam contornos diferentes dependendo se a iniciativa é do sócio minoritário ou dos demais sócios remanescentes para dissolver a sociedade.

quinta-feira, 30 de março de 2017

Atualizado em 29 de março de 2017 08:26

Nas sociedades limitadas, fundadas na união de pessoas levando em consideração suas qualidades, o desentendimento entre sócios é comum, o que pode ocasionar a quebra da "affectio societatis", assim entendido pelo Direito como a falta de interesse dos sócios de continuarem em sociedade.

Neste cenário, abre-se um leque de possibilidades jurídicas para composição deste impasse visando a continuidade da empresa.

Inicialmente, analisa-se a questão pela ótica do sócio dissidente, ou seja, aquele que manifesta interesse em desligar-se da sociedade. O direito de retirada está previsto no artigo 1029 do Código Civil, no qual o sócio, mediante notificação, informa aos seus pares sua decisão de retirar-se da sociedade. Havendo consenso é possível registrar a alteração do contrato social com a respectiva modificação do quadro societário, mesmo sem que tenha havido um pacto de pagamento da sua participação societária.

De outro lado, pela ótica dos sócios remanescentes, frustradas as tentativas de composição com o sócio dissidente acerca de sua saída da empresa, a alternativa jurídica é a exclusão do sócio, por justa causa, cujo procedimento pode ser realizado administrativamente, obedecendo-se o art. 1.085 do CC:

"CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. SUBTÍTULO II. Da Sociedade Personificada. Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa."

Na hipótese de não existir previsão no estatuto social sobre a exclusão de sócio, a questão deverá ser tratada em sede de processo judicial, agora com fundamento no art. 1030 do CC e demais artigos correlatos.

Em qualquer dos casos, ao sócio excluído lhe será facultado o exercício da defesa, seja em assembléia ou judicialmente, cujo foco da discussão poderá ser a efetiva ocorrência da justa causa como fundamento do ato societário.

Ocorrendo a saída do sócio, consequentemente, se discutirá o valor de seus haveres a ser recebido. A possibilidade de acordo para venda de suas quotas para os demais sócios sempre é possível, precificando conforme o entendimento das partes. No entanto, é salutar a inclusão, no contrato social ou no termo de acordo de quotistas, de cláusulas que norteiam as condições de avaliação da empresa para aferir o preço das quotas sociais nestas ocasiões, como por exemplo com base no EBITDA, fluxo de caixa descontado, fórmulas de avaliação dos bens imateriais e depreciação dos bens materiais, etc.

Judicialmente, seja em ação de dissolução parcial da sociedade ou em ação de apuração de haveres, superada a controvérsia acerca do desligamento do sócio, haverá o procedimento para avaliação do preço das quotas sociais, denominado balanço de determinação.

O levantamento patrimonial levará em consideração o fundo de comércio, assim entendido bens materiais, imateriais e todo o conjunto de direitos e deveres que integram a empresa, buscando-se o valor patrimonial real.

Há correntes que sustentam que a melhor forma de avaliação econômica da sociedade é aplicar a metodologia do fluxo de caixa descontado, a qual é destinada para apurar a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, consoante respaldo jurisprudencial majoritário, conforme decisão do STJ (REsp 1.335.619-SP, DJe 27/3/2015).

Em suma, as medidas extrajudiciais e judiciais a serem adotadas nesta situação de conflito societário dependem da perspectiva em que se analisa o caso, afinal as medidas judiciais e defesa adotam contornos diferentes dependendo se a iniciativa é do sócio minoritário ou dos demais sócios remanescentes para dissolver a sociedade.

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*Remo Battaglia é sócio do escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa Advogados Associados.

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