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A cláusula de non-circumvention

Nuno Gonçalves Correia dos Santos

Embora existam algumas variações, podemos defini-la como uma estipulação em que uma das partes se obriga, ou ambas as partes se obrigam, a não contornar e/ou não ultrapassar, direta ou indiretamente, a outra parte nas relações com pessoas apresentadas pela outra parte.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Atualizado em 4 de maio de 2017 09:53

A cláusula de non-circumvention (ou de non-circumvent) é uma disposição que encontramos com frequência em acordos internacionais, sobretudo em contratos submetidos a jurisdições de direito anglo-saxônico.

A cláusula é muito utilizada em contratos de fornecimento e distribuição, em contratos de corretagem ou intermediação, e principalmente em acordos de confidencialidade.

Nota-se que, quando associada a uma obrigação de confidencialidade, não raramente a cláusula integra o próprio nome do acordo. Falamos do "Non Circumvention and Non Disclosure Agreement" (também conhecido pelas iniciais NCND).

Embora existam algumas variações, podemos defini-la como uma estipulação em que uma das partes se obriga, ou ambas as partes se obrigam, a não contornar e/ou não ultrapassar, direta ou indiretamente, a outra parte nas relações com pessoas apresentadas pela outra parte.

Frequentemente, a cláusula especifica ainda que a parte obrigada não pode, direta ou
indiretamente, negociar, celebrar contratos ou transações, constituir sociedades, consórcios ou quaisquer outras entidades, com pessoas apresentadas pela outra parte sem a expressa autorização escrita desta última.

O principal objetivo da cláusula de non-circumvention é impedir que uma parte contate um terceiro apresentados pela outra parte (ou que tomou conhecimento através de informação recebida da outra parte), e possa, assim, obter benefícios através desse terceiro sem passar pela outra parte.

Ressalta-se que dificilmente se poderia retirar este impedimento de uma mera obrigação de confidencialidade, em que a parte está obrigada a não divulgar uma informação, mas não está proibida de utilizá-la em seu benefício.

Embora no Direito Brasileiro existam mecanismos que os contratantes podem invocar para alcançar a proteção oferecida por esta cláusula - como os institutos da boa-fé ou a concorrência desleal, ou o artigo 727 do Código Civil (no caso específico da corretagem) - pensamos que é útil a inserção da cláusula nos contratos acima referidos, conferindo maior segurança jurídica aos contratantes. Nos contratos internacionais sujeitos a ordens jurídicas estrangeiras, a pertinência é ainda maior, dado que em algumas jurisdições as partes só estão submetidas ao princípio da boa-fé contratual se tal for expressamente previsto no contrato.

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*Nuno Gonçalves Correia dos Santos é advogado especializado em Contratos do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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