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Novo CPC: Da impossibilidade de aplicação de multa por ausência do advogado em audiência de conciliação

Na ausência de advogado, é certo que deve ser nomeado, ainda que ad hoc, um patrono, caso entenda-se pela indispensabilidade do mesmo (...) com a devida vênia a entendimento em contrário, não há que se falar em imposição de penalidade de multa por ausência dos patronos, seja do autor, seja do réu, em audiência de conciliação.

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Atualizado às 11:47

O novo códex processual civil, dentre inúmeras e salutares inovações, trouxe em seu bojo a previsão de designação prévia de audiência de conciliação ou mediação, como forma de estimular a solução de conflitos a fim de facilitar ou mesmo retomar o diálogo entre as partes, apaziguando e oferecendo rápido e eficaz desfecho ao conflito instaurado.

Com efeito, não olvidando-se de eventual inutilização do instituto ante a ausência das partes, impingindo alto custo ao judiciário e tornando ainda mais moroso o processo, previu o legislador multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de injustificada ausência do autor ou do réu, e nisto reside o ponto fulcral da presente ponderação textual.

Da leitura da lei, a única hipótese penalizadora em multa por ato atentatório à dignidade da justiça ocorrerá se restar ausente O AUTOR OU O RÉU, sendo que a aplicação de penalidade, por ser absolutamente excepcional e restritiva, não pode ser ampliada a termos que não previu e nem dispôs o legislador, fazendo incidir multa no caso de não comparecimento do advogado de uma das partes.

Vejamos teor do supracitado artigo:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Destaque-se que o §9º aduz que "As partes DEVEM estar acompanhadas por seus advogados", não se visualizando nenhuma penalidade prevista na hipótese de não estarem acompanhadas por advogados.

Na ausência de advogado, é certo que deve ser nomeado, ainda que ad hoc, um patrono, caso entenda-se pela indispensabilidade do mesmo.

Outrossim, é de se deliberar acerca da parte que não possui advogado constituído e comparece ao ato: será ela penalizada por carecer de possibilidade de assistência jurídica técnica na ocasião? Evidentemente que não. É incompatível com a atual sistemática Processual-Constitucional de acesso amplo e irrestrito ao Judiciário.

Com este entendimento, transcreva-se ponderações feitas pelo I. doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

Apesar de aparentemente instituir um dever, o dispositivo não prevê a consequência de seu descumprimento. Entendo que não se trata efetivamente de um dever, mas de uma faculdade da parte, até porque o ato de autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade postulatória, de forma que a ausência de seu patrono nessa audiência não impede que a solução consensual seja obtida e homologada pelo juiz. Dessa forma, a ausência do advogado não impede a realização da audiência e a consequente autocomposição.¹ (grifamos).

Portanto, com a devida vênia a entendimento em contrário, não há que se falar em imposição de penalidade de multa por ausência dos patronos, seja do autor, seja do réu, em audiência de conciliação.
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1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 576.

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*Kamila Michiko Teischmann é advogada do escritório Stábile, Passare e De Simone, professora universitária e especialista em Direito Processual Civil, Administrativo e Administração Pública.

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