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Dano moral coletivo e sua relevância na questão ambiental

Sempre que houver uma lesão ambiental, resultando em prejuízos à coletividade, mesmo que seja apenas de ordem moral, estará caracterizado o dano moral coletivo na esfera ambiental.

segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Atualizado às 17:18

A indenização por dano moral faz parte de todo um complexo de direitos fundamentais, estando prevista na Carta Magna promulgada em 1988, mais precisamente em seu art. 5º, V e X. Por ser diferente da questão singular, o dano moral coletivo não tem limites para alcançar os prejudicados por determinada conduta lesiva. O dano moral coletivo é amplo e subjetivo, devendo ser analisado sob a ótica dos direitos da personalidade. O que também chama a atenção é o valor das condenações e a efetividade do pagamento.

É interessante destacar os elementos básicos da responsabilidade civil:

a) a atuação lesiva ou culposa do agente;

b) o dano patrimonial ou moral e

c) o nexo causal entre a conduta e o dano.

Como já se depreende do próprio nomen iuris, o dano moral coletivo tem como finalidade a defesa dos interesses da coletividade, podendo se dar na área ambiental, na defesa dos consumidores ou por quaisquer outras infrações à ordem econômica ou outros interesses difusos ou coletivos. Sendo que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está previsto no art. 225 da CF.

Este estudo busca explicar de maneira clara e objetiva o entendimento atual do STJ acerca do tema.

Sempre que houver uma lesão ambiental, resultando em prejuízos à coletividade, mesmo que seja apenas de ordem moral, estará caracterizado o dano moral coletivo na esfera ambiental. A lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), no artigo 13, determina que todas as condenações provenientes das ações civis públicas, incluindo as de natureza ambiental, devem ser destinadas a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais dos quais participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, cujos recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados. Estes fundos foram regulamentados no âmbito federal pelo decreto 1.306/94.

Assim como nos ensina Carlos Alberto Bittar Filho, o dano moral caracteriza-se com uma agressão gratuita ou injusta à um grupo determinado, ou seja, é uma ofensa ao valor alheio. Já o dano moral coletivo baseia-se nos valores coletivos de toda uma comunidade, mesmo que somente no aspecto imaterial.

O dano moral, sendo individual ou coletivo, não necessita de prova, bastando a mera violação injustificada, o que é chamado de damnum in re ipsa.

O dano moral ambiental coletivo se caracteriza quando o impacto ambiental provoca uma comoção social atingindo toda uma comunidade, como foi o caso da poluição da baia da Guanabara por vazamento de óleo da Petrobras ou o emblemático caso do vazamento de óleo provocado pelo Petroleiro Exxon Valdez, que expeliu 40 milhões de litros de petróleo bruto em Prince William Sound, no Alasca nos Estados Unidos. Caso mais recente foi o desastre em Mariana/MG, sendo considerado o pior acidente da mineração brasileira com o rompimento da barragem da mineradora Samarco, causando enxurrada de lama que devastou o município de Bento Gonçalves e chegou até o Rio Doce.

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*Welton Rubens Volpe Vellasco é sócio proprietário do escritório Volpe Vellasco Advogados. Mestre pela Universidade de Marília/SP. Membro do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito). Membro da Comissão de Pessoas com Deficiência da OAB de São José do Rio Preto/SP. Professor de Direito Processual Civil na Universidade das Faculdades dos Grandes Lagos.

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