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Mediação privada como solução de conflitos

Nathalie Martinez Biazzi

O conflito é normalmente visto como algo negativo quando na realidade é inerente à qualquer relação. Daí a importância das pessoas conhecerem todas as ferramentas existentes para solucioná-lo, desde uma questão familiar, até conflitos referentes à contratos, relações de vizinhança ou conflitos empresariais.

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Atualizado em 18 de outubro de 2017 15:43

A mediação privada é uma ferramenta única para as partes envolvidas em um conflito conseguirem resolvê-la em sua essência e não apenas chegarem ao final de um processo judicial. No Brasil, no entanto, ainda é um procedimento pouco conhecido e pouco utilizado.

O conflito é normalmente visto como algo negativo quando na realidade é inerente à qualquer relação. Daí a importância das pessoas conhecerem todas as ferramentas existentes para solucioná-lo, desde uma questão familiar, até conflitos referentes à contratos, relações de vizinhança ou conflitos empresariais.

À parte dos benefícios de pacificação social, por resolver de fato o conflito e não apenas encerrá-lo com uma resolução impositiva de um terceiro, a mediação privada alcança também outras metas como: redução de custos ao evitar processos longos, caros e desgastantes e preservação (ou reestabelecimento) de relações que precisam perdurar no tempo ou podem ser melhores quando menos beligerantes como: entre pais divorciados, familiares, sócios ou ex-sócios, vizinhos, empresas parceiras ou coexistentes em um mercado, dentre outras.

A celeridade, o sigilo, a previsibilidade das soluções e a independência das partes também são benefícios relevantes do procedimento. Na prática isso quer dizer que os envolvidos podem trazer para as reuniões de mediação situações que poderiam não ser alcançadas nos modelos tradicionais de resolução de conflitos.

Estes últimos, por observarem regras formais de condução e endereçamento das questões podem levar as partes a assumirem posições determinadas e muitas vezes antagônicas, que tendem a perdurar, se não se acirrar, durante o processo.

A informalidade da mediação, no sentido de permitir que as partes tragam para as reuniões qualquer visão ou enfoque das questões debatidas, protegidas pelo sigilo, implica maior liberdade nos argumentos de parte a parte, possibilitando soluções antes não consideradas ou imaginadas.

Mas por que a presença do(s) mediador(es) pode(m) fazer a diferença no encaminhamento do acordo em relação a uma negociação da qual participe apenas os envolvidos ou os envolvidos e seus advogados?

Porque um terceiro imparcial, com experiência no âmbito de discussão do conflito, capacitado com técnicas de comunicação e facilitação dos diálogos, sem uma agenda pré-determinada quanto à solução das questões trazidas à mesa permite que os debates tenham um caráter produtivo, num ambiente controlado, exclusivamente com a preocupação da fluência das ideias e argumentos. Nesse contexto é possível separar questões subjetivas de questões objetivas resultando num acordo construído pelas próprias partes que são quem melhor sabe o que lhes é conveniente, factível e sustentável.

Além disso, apesar do caráter informal da mediação, os acordos ali alcançados têm validade de título executivo extrajudicial e podem, a critério das partes, ser levados à homologação judicial, tendo valor de sentença.

Por fim, vale mencionar que a mediação privada pode acontecer a qualquer tempo: antes do conflito ser nominado, num trabalho de construção de consenso conjunto entre mediadores e partes; com o conflito já nominado e estabelecido, mas antes de eventual procedimento arbitral ou judicial; ou ainda no curso de um processo.

Então por que no Brasil, em 2017, a maioria das pessoas ainda não busca a mediação privada como solução de conflitos?

Por desconhecerem o procedimento na prática, dado que a lei que o regulamenta é relativamente recente (2015). Por desconfiança quanto a sua efetividade. Por preocupação de alguns advogados de que o método possa reduzir seu retorno financeiro ou minimizar sua atuação. Por inércia de alguns magistrados em alterar sua forma de atuação. Por uma cultura beligerante da sociedade em geral.

Nesse sentido, vale fazer a experiência, com o cuidado de se buscar mediadores experientes e capacitados, inclusive especializados em mediação na área do conflito específico. É a descoberta de uma ferramenta racional, efetiva, pacificadora, sustentável e econômica de solução de conflitos.

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*Nathalie Martinez Biazzi é advogada, empresária e mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.

Instituto de Mediacao Luiz Flavio Gomes

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