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Um novo estatuto para as estatais (II)

Sobre as sociedades de economia mista, a lei esclarece uma teimosa dúvida - em que pesem os termos originais do decreto lei 200 - que terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima (artigo 4º).

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Atualizado em 30 de outubro de 2017 11:08

A lei 13.303/16 repete no seu artigo 2º o comando constitucional sobre as sociedades de economia mista as empresas públicas e suas subsidiárias, enfatizando a necessária criação por lei dessas entidades, assim como suas subsidiárias, e mesmo a mera participação delas em empresas privadas, deixando excepcionado, no parágrafo 3º, o que não consta a rigor do texto da Carta (artigo 37 XX) que a necessária autorização legal para participar de empresa privada não se exige quando se tratar de (a) operações de tesouraria, (b) adjudicação de ações em garantia, ou (c) participações autorizadas pelo Conselho de Administração "em linha com seu plano de negócios".

Na primeira exceção evidentemente estaremos cuidando de aplicações em bolsa ou mercado de balcão em empresas que tragam boa e sólida remuneração de capital, no giro financeiro normal próprio de qualquer diretoria financeira. Na segunda concessão teremos ações obtidas em operações comerciais ou financeiras também no trâmite normal das operações do dia a dia, e na última exceção, enfim, aquisições societárias de maior vulto, desde que bem fundamentadas pelo órgão superior de gestão da empresa.

Para além do texto constitucional, que tal não determina a lei no § 2 do dito artigo 2º expressa que não só subsidiárias como as empresas investidas em participação acionária das estatais devem ter objeto social relacionado ao da investidora, o que, evidentemente cede passo à exceção do artigo 3º quando a versão de investimento pode, nos moldes ali citados, se destinar à mais adequada remuneração de capital.

Ao integrar a regra genérica do artigo 173 e parágrafo 1º da Constituição, a lei define a empresa pública como sociedade privada com criação por lei e patrimônio próprio, sendo seu capital social totalmente detido por uma das entidades públicas estatais federadas, mas admitindo que outras entidades da gestão estatal indireta - como autarquias, por exemplo - ou entidades da gestão indireta (outras empresas mistas ou públicas) integrem seu capital de modo minoritário.

Sobre as sociedades de economia mista, a lei esclarece uma teimosa dúvida - em que pesem os termos originais do decreto lei 200 - que terão obrigatoriamente a forma de sociedade anônima (artigo 4º).

Parece ficar evidente que a dimensão mais colaborativa capital público/capital privado da sociedade de economia mista exige uma estrutura societária mais complexa, o que não ocorre na empresa pública, onde, a rigor, teremos sempre no comando completo o interesse público, admitindo-se assim que se revista da forma de uma sociedade limitada.

Repete-se no § 1º do artigo 4º o princípio da lei 6404/76, cometendo ao controlador os deveres e responsabilidades da lei acionária, com a mesma ressalva à busca do interesse público, ressalva que, é claro, não o desobriga de cumprir os deveres com a comunidade acionária e seus empregados, tudo como expresso no parágrafo único do artigo 116 da lei 6404. Pondere-se aqui sobre as vezes em que a Petrobras, almejando em tese a política econômica mais ampla do país, decide por congelar ou reduzir o preço do combustível à venda.

Consigna-se no artigo 6º que os atos estatutários das empresas públicas, mistas e suas subsidiárias devam observar os ditames de governança corporativa, transparência e estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno e proteção acionária, agora trazidos pela nova lei. Por lapso, o diploma se refere à proteção acionária, "havendo acionistas", esquecendo de mencionar cotistas, os quais se admitem nas empresas públicas e suas subsidiárias.

Aliás, nessa busca por severidade de controle nas estatais, o artigo 7º declara ser compulsória a auditoria independente por entidade registrada na CVM, e necessária adstrição às regras de demonstrações financeiras da autarquia também às sociedades de economia mista de capital fechado e suas subsidiárias e as empresas públicas. Vale dizer, mesmo com estrutura societária simplificada, sem títulos societários no mercado aberto, é de se ter o máximo de controle e transparência na gestão financeira.

Mais adiante vamos seguir debulhando as normas dessa importantíssima lei.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes e Freitas Advogados e professor de Direito da PUC-RJ.

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