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DIRPF 2018: O que você precisa saber

Entre as novidades da DIRPF 2018 está o maior detalhamento das informações relativas aos bens, com campos para apresentar dados complementares, tais como número de registros, área, localização do bem, CNPJ de empresas e/ou instituições financeiras.

segunda-feira, 5 de março de 2018

Atualizado em 1 de março de 2018 16:59

Na última sexta-feira, 23 de fevereiro, em coletiva de imprensa, o Auditor-Fiscal Supervisor Nacional do Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil, sr. Joaquim Adir, apresentou as principais novidades para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF 2018. Quais novidades são essas que você precisa saber?

Em primeiro lugar, vale destacar a regra geral da entrega da DIRPF 2018. São obrigados a apresentar a declaração os contribuintes que, no ano-calendário de 2017, tenham recebido rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, cuja receita bruta tenha excedido a quantia de R$ 142.798,50.

Além disso, também estão sujeitos à apresentação obrigatória os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma ultrapasse R$ 40.000,00; os contribuintes que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como os contribuintes que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro de 2017, dentre outras situações previstas.

Em relação ao prazo para entrega da DIRPF 2018, inicia-se no dia 1º de março de 2018, encerrando-se às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2018. Mas, o que há de novo na declaração?

Entre as novidades da DIRPF 2018 está o maior detalhamento das informações relativas aos bens, com campos para apresentar dados complementares, tais como número de registros, área, localização do bem, CNPJ de empresas e/ou instituições financeiras. O intuito desses campos complementares é identificar melhor os bens e direitos dos contribuintes (rastreabilidade), além de dar maior credibilidade à declaração. Vale destacar ainda que para o ano de 2018 o preenchimento dos dados complementares é opcional, tornando-se obrigatório a partir da entrega da DIRPF 2019.

Como exemplo, no caso de bens imóveis, será necessário informar a data de sua aquisição, a área do imóvel, o registro de inscrição no órgão público e o registro no Cartório de Imóveis. Para veículos, aeronaves e embarcações, deverá constar o número do RENAVAM e/ou o registro no correspondente órgão fiscalizador. Por fim, no caso das contas correntes e aplicações financeiras, o contribuinte deverá apresentar o CNPJ da instituição financeira custodiante.

Outra novidade, para fins de dedução da Declaração de Ajuste Anual, é a necessidade de constar obrigatoriamente o CPF dos dependentes e alimentandos com oito anos de idade ou mais, completados até 31 de dezembro de 2017. A partir da entrega da DIRPF 2019, a informação relativa a todos os dependentes e alimentandos, independentemente da idade, será de apresentação obrigatória o CPF.

Por fim, outro ponto de destaque para entrega da DIRPF 2018 é a informação relativa às moedas virtuais, posicionamento esse já apontado pela Receita Federal do Brasil na entrega da DIRPF 2017. Apesar de não serem consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, as criptomoedas devem constar na DIRPF 2018, vez que avaliadas como ativo financeiro. Quanto à funcionalidade e definição das criptomoedas, sugerimos a leitura dos textos de autoria do dr. Marcus Swenson de Lima publicados no Conteúdo Jurídico do FFLaw1.

Basicamente, as moedas virtuais deverão ser declaradas pelo custo de aquisição. Embora não possua cotação oficial e não tenha regra legal de conversão dos valores para fins tributários, as operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação. Além disso, os ganhos obtidos com a alienação das moedas virtuais, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, serão tributados à alíquota de 15%, sendo o imposto devido até o último dia útil do mês seguinte à transação.

Nota-se assim que, para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2018, ano-calendário de 2017, é requisitada pela Receita Federal do Brasil maior transparência e consistência das informações prestadas pelos contribuintes em relação à totalidade dos seus bens e direitos.

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1- Quem quer bitcoin$?

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*Tatiana Maschietto Pucinelli é associada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

*Edison Carlos Fernandes é sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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