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Provimentos da corregedoria do TJ/PE e do CNJ visam facilitar a usucapião extrajudicial

Thiago Jacobovitz Menezes

Desta forma, as regulamentações trazidas pelos mencionados Provimentos visam, ao superar dúvidas, garantir maior segurança e agilidade para que o detentor de posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel tenha o reconhecimento de seu direito de usucapir e regularizar a propriedade.

terça-feira, 10 de abril de 2018

Atualizado em 9 de abril de 2018 08:48

A usucapião extrajudicial, introduzida pelo Código de Processo de Civil, em vigor desde março de 2016, ainda é pouco utilizada.

Modalidade de aquisição de propriedade de bens imóveis pelo exercício da posse, como se dono fosse, de forma ininterrupta e pacífica, pelo prazo exigido em lei, dependia de decisão judicial para seu reconhecimento.

O Novo CPC, ao incluir o art. 216-A na Lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973), possibilitou o reconhecimento de usucapião extrajudicial, processada no cartório de registro de imóveis. Grande avanço na desburocratização da regularização de imóveis.

No entanto, muitas lacunas restaram sobre o tema, que, apesar da grande relevância, foi tratado por único artigo. Diante do ineditismo da matéria e da falta de regulamentação, os Oficiais Registradores não tiveram subsídios suficientes para embasar as alternativas pensadas para os entraves ao reconhecimento de aquisição da propriedade pela usucapião extrajudicial.

No Estado de Pernambuco, os primeiros obstáculos foram combatidos pelo Provimento de 14/2016, de 28/07/2016, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que alterou o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros no Estado de Pernambuco (Provimento 20, de 20 de novembro de 2009, da mesma Corregedoria). No âmbito nacional, mais regulamentações surgiram com o Provimento 65, de 14/12/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Entre outras questões, os Provimentos definiram a forma de cobrança dos atos, a correta descrição dos imóveis nas novas matrículas e flexibilizaram, ao permitirem a manifestação de anuência quanto ao pedido de usucapião pelo herdeiro do proprietário ou interessado e, no caso de anuência do imóvel confinante, pelo detentor de sua posse.

Também autorizam a dispensa de assinatura do proprietário, quando apresentados documentos que, ainda que inaptos para o registro translativo de propriedade, comprovem a sua real intenção de alienar o imóvel ao requerente. Nesta hipótese, devem ser justificados os motivos que impossibilitam a correta escrituração da transferência de propriedade, de maneira a evitar a utilização da usucapião como burla à tributação de operações imobiliárias, já que, sendo forma de aquisição originária de direito real, não exige o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Desta forma, as regulamentações trazidas pelos mencionados Provimentos visam, ao superar dúvidas, garantir maior segurança e agilidade para que o detentor de posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel tenha o reconhecimento de seu direito de usucapir e regularizar a propriedade.
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*Thiago Jacobovitz Menezes do escritório Coelho & Dalle Advogados.

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