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Indústria têxtil - a falta de informações em etiquetas pode ser considerado crime

Na falta de alguma informação ou na existência de avisos conflitantes que prejudiquem o consumidor, o responsável pelo estabelecimento comercial é notificado pelo IPEM, que por sua vez comunica as autoridades criminais para tomarem as medidas cabíveis.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 13:20

O principal motivo das autuações foi a falta ou inadequação das etiquetas. As empresas irão responder a processo administrativo, com multas que variam de R$ 405,00 a R$ 6.085.800,00, sem prejuízo da adoção das outras penalidades.

 

Neste ponto, o que nos chama a atenção é o desconhecimento das empresas têxteis das informações obrigatórias que devem constar nas etiquetas. O Código de Defesa do Consumidor - CDC é uma norma penal em branco, ou seja, precisa de outra norma que a complemente (CONMETRO, INMETRO e IPEM). Isso dificulta que o empresário, sem o devido suporte, se enquadre nos liames legais exigidos, o que o torna vulnerável a fiscalizações.

 

O CDC garante ao consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e também sobre os riscos que apresentem.

 

Neste sentido, a lei fixou que toda a cadeia produtiva é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

 

Como consequência, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Desrespeitada a norma, o empresário pode ter uma sanção que varia desde o pagamento pecuniário de multa, podendo inclusive até perder a licença do estabelecimento ou de atividade, além da possibilidade de ter o seu estabelecimento total ou parcialmente interditado.

 

Tendo em vista a proteção das relações de consumo, a questão pode se tornar criminal. É praxe dos órgãos fiscalizadores acionar o Ministério Público com o objetivo de que seja instaurado, pela autoridade policial, inquérito para apurar possível crime contra a relação de consumo. Isso porque algumas dessas infrações são tidas como crime.

 

A lei 8.137/90 que define crimes contra a relação de consumo, em seu artigo 7º, determinou que é crime vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.

 

Ou seja, além da infração administrativa, podemos ter uma sanção penal com pena que pode variar de 2 anos a 5 anos de prisão.

 

É exatamente aí o ponto mais delicado da questão, pois como o crime prevê pena máxima superior a 4 anos, havendo prisão em flagrante do gerente ou responsável pelo estabelecimento, a fiança só pode ser arbitrada por um juiz e não mais pelo delegado responsável pelo flagrante.

 

Como consequência, na prática, temos que o preso em flagrante não mais sairá após a lavratura do flagrante e o recolhimento da fiança junto ao delegado, mas deverá aguardar, muitas vezes, em um Centro de Detenção Provisória, a designação de uma audiência de custódia, na qual será avaliado se a prisão em flagrante será convertida em preventiva ou se o juiz concede a liberdade provisória ao indiciado.

 

Como vimos, a questão de ter um produto sem as devidas informações em sua etiqueta ultrapassa a esfera cível e recai na penal, o que muitos empresários desconhecem.

 

Assim, tanto o segmento têxtil como o de vestuário, roupa de cama, mesa e banho, tecido, fio para tecelagem e cortina devem ter, obrigatoriamente, etiqueta com informações sobre dados do fabricante ou do importador, CNPJ, país de origem, composição têxtil, símbolos de cuidados com a conservação e indicação de tamanho, tudo em português.

 

Na falta de alguma informação ou na existência de avisos conflitantes que prejudiquem o consumidor, o responsável pelo estabelecimento comercial é notificado pelo IPEM, que por sua vez comunica as autoridades criminais para tomarem as medidas cabíveis.

 

Desta forma é fundamental que as empresas do segmento têxtil tenham uma orientação do corpo jurídico conjunta no âmbito cível e penal e contem com uma assessoria que trabalhe sinergicamente unida, proporcionando assim, que o empresário tome as decisões mais seguras e acertadas.

 

 

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*Rafael do Lago Salvador é sócio responsável pela área penal empresarial do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

 

 

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