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CVM divulga ofício circular sobre investimento em criptoativos pelos fundos regulados pela ICVM 555

Diante do avanço no interesse dos participantes do mercado de fundos de investimentos no Brasil por esse tipo de estrutura, vê-se como positiva a manifestação da CVM. Investidores e gestores interessados em estruturar fundos que invistam indiretamente em criptoativos no exterior podem agora fazê-lo com maior segurança jurídica e previsibilidade.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 17:37

A Superintendência de Relações com Investidores (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 19 de setembro de 2018 o ofício circular 11/18, com o objetivo de esclarecer aspectos relacionados aos investimentos em criptoativos por fundos de investimento regulados pela Instrução da CVM 555, de 2014 (ICVM 555).

O novo ofício circular 11/18 esclarece que o investimento indireto por fundos de investimento em criptoativos no exterior é permitido pela ICVM 555 (especificamente, por seus arts. 98 e seguintes) quando realizado, por exemplo, por meio da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em outras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados nos respectivos mercados. A manifestação do regulador atendeu à expectativa do mercado que já há algum tempo vem estudando estruturas como a descrita, sem ter, porém, a segurança jurídica desejável.

Em janeiro deste ano, a CVM já havia se manifestado sobre o assunto, por meio do ofício circular 1/18, que tratou principalmente dos investimentos diretos em criptoativos por fundos de investimento. A CVM afirmou em tal ofício que os criptoativos não poderiam ser qualificados como ativos financeiros para fins do disposto no artigo 2º, V, da ICVM 555, que dispõe um rol taxativo dos ativos financeiros passíveis de investimento por fundos e que, por não estarem listados dentro deste rol, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não seria permitida.

Além de tratar da proibição do investimento direto em criptoativos, a CVM fez menção à discussão acerca da possibilidade de se constituir fundos de investimentos no Brasil com o propósito específico de investir em outros veículos, constituídos em jurisdições onde eles sejam admitidos e regulamentados, e que por sua vez tenham por estratégia o investimento em criptomoedas. Na época, a CVM mostrou-se cautelosa, destacou o fato de as discussões acerca do assunto ainda estarem em patamar bastante incipiente e os riscos associados à própria natureza do investimento em criptomoedas (como riscos de ordem de segurança cibernética e particulares de custódia). Todavia, não colocou um ponto final do assunto, apenas recomendou que os administradores e gestores de fundos de investimento aguardassem uma manifestação posterior e mais conclusiva sobre o tema.

Desde a divulgação do ofício circular 1/18 em janeiro deste ano, o assunto vinha sendo bastante discutido. A CVM já havia sinalizado em eventos sobre o tema que os investimentos indiretos no exterior em criptoativos não estariam proibidos, ao contrário do que se poderia esperar a partir da proibição do investimento direto por fundos em criptoativos. No entanto, ainda era muito aguardada pelo mercado uma manifestação formal, inclusive com a indicação das condutas recomendadas pelo regulador para fins de tal investimento. É justamente esta a manifestação de que trata o ofício circular 11/18.

Nesse sentido, a CVM deixou claro, no recente ofício circular 11/18, caber aos administradores, gestores e auditores independentes a observação de determinadas diligências no investimento indireto em criptoativos, a fim de se evitar a possibilidade de financiamento, direta ou indiretamente, de operações ilegais como a lavagem de dinheiro, práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre outras práticas similares.

Como uma forma de se mitigar os riscos envolvidos, a CVM acabou por indicar a realização dos investimentos indiretos por meio de plataformas de negociação (exchanges) submetidas à supervisão de órgãos reguladores de jurisdições estrangeiras, que busquem coibir práticas ilegais por meio, inclusive, do estabelecimento de requisitos normativos. No entanto, não foi criada uma vedação para a realização de tais investimentos por outros meios que não as exchanges, desde que os administradores e gestores consigam assegurar que a estrutura escolhida é capaz de atender plenamente às exigências legais e regulamentares aplicáveis, inclusive de modo a evitar que o criptoativo objeto do investimento represente uma fraude.

Além disso, também encontramos no ofício circular 11/18 a recomendação de que caberia ao administrador e ao gestor avaliar, nas condições exigidas pelas circunstâncias, se o gestor do fundo investido adota práticas e medidas de mitigação de risco equivalentes às que o gestor do fundo investidor adotaria em sua posição, podendo, para isso, contar com auditores independentes contratados, capacitados e estruturados para tal função.

O ofício circular 11/18 menciona também a dificuldade na precificação deste tipo de investimento, devendo fazer parte da diligência do administrador que o criptoativo investido conte com liquidez compatível com as necessidades do fundo, demonstrada mediante a divulgação permanente de índices de preços globalmente reconhecidos.

Ainda é destacada no ofício circular 11/18 a necessidade de uma diligência adicional no caso dos chamados criptoativos representativos (aqueles que representam outro ativo, direito ou contrato subjacente). Tal diligência deve abranger, na visão da CVM, o emissor do ativo, os riscos naturalmente associados ao próprio ativo, direito ou contrato subjacente em questão, além de uma análise da classificação do criptoativo como valor mobiliário e, em caso positivo, a existência de registro prévio exigido.

Por fim, será de extrema importância que os administradores e gestores de fundos com estratégias que envolvam criptoativos deixem claro nos documentos do fundo quais políticas adotarão em relação a eventos relacionados a tais ativos (i.e. forks ou airdrops), além de descrever adequadamente os fatores de risco a que os investidores estarão sujeitos.

Diante do avanço no interesse dos participantes do mercado de fundos de investimentos no Brasil por esse tipo de estrutura, vê-se como positiva a manifestação da CVM. Investidores e gestores interessados em estruturar fundos que invistam indiretamente em criptoativos no exterior podem agora fazê-lo com maior segurança jurídica e previsibilidade.

 

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*José Luiz Homem de Mello é sócio de Pinheiro Neto Advogados.

*Tatiana Mello Guazzelli é associada de Pinheiro Neto Advogados.

*Alessandra Carolina Rossi Martins é associada de Pinheiro Neto Advogados.

*Lucas Marinho é associado de Pinheiro Neto Advogados.

*Emily Coral F. Somenzari é colaboradora de Pinheiro Neto Advogados.




 

 





*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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