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TRT/MG considera inconstitucional aspecto da reforma trabalhista

Eventuais decisões que seguirem a súmula 72 do TRT/MG poderão ser questionadas perante o TST, o qual emitiu recentemente a resolução 221 em 21 de junho de 2018 no sentido de que parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT serão aplicados nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, nada se referindo quanto a sua constitucionalidade.

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Atualizado em 1 de outubro de 2018 17:24

O Tribunal da Terceira Região em Minas Gerais ("TRT/MG") editou a súmula de 72, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 20 de setembro de 2018, uniformizando o entendimento daquele Tribunal de que a cobrança de custas processuais de beneficiários da Justiça Gratuita é inconstitucional.

O Tribunal Pleno do TRT/MG, que detém a atribuição de uniformizar a jurisprudência daquela Corte, entendeu que condenar o beneficiário da Justiça Gratuita a recolher custas processuais seria uma afronta de dois princípios constitucionais, quais sejam: a isonomia e a inafastabilidade da jurisdição, bem como a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, todos com previsão no artigo 5º da Constituição Federal.

Ocorre que a Consolidação das Leis Trabalhistas ("CLT") passou por uma profunda reforma por meio de lei 13.467/17. Dentre as alterações, está a inclusão de cinco parágrafos do artigo 844, em especial os parágrafos 2º e 3º que traz a condenação ao pagamento das custas processuais em caso de ausência do autor da ação na audiência, mesmo que esse seja beneficiário da Justiça Gratuita e também para o ajuizamento de uma nova ação.

Anterior à reforma da CLT, a ausência do autor na audiência resultava unicamente no arquivamento de sua ação trabalhista, caso fosse declarado beneficiário da Justiça Gratuita, estaria isento do pagamento de custas processuais.

O mesmo tema está presente na ADIn de 5766 de relatoria do ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal que teve seu julgamento iniciado em 9 de maio de 2018.

Na contramão do entendimento reafirmado do TRT/MG, o ministro relator entendeu ser legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do autor da ação na audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento, a fim de que o direito à gratuidade de justiça possa ser regulado de forma a não ser incentivo à litigância abusiva. A ADIn encontra-se atualmente em conclusão ao relator desde 7 de junho de 2018.

Eventuais decisões que seguirem a súmula 72 do TRT/MG poderão ser questionadas perante o TST, o qual emitiu recentemente a resolução 221 em 21 de junho de 2018 no sentido de que parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT serão aplicados nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, nada se referindo quanto a sua constitucionalidade.

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*Thereza Cristina Carneiro é sócia da área trabalhista na CSMV Advogados.

*Ariane Byun é advogada na CSMV Advogados.

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