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Outubro rosa e a saúde da mulher, Eudes Quintino

Outubro rosa e a saúde da mulher

A campanha, além de trazer as informações necessárias, tem um interessante viés, que é justamente promover a autoestima das mulheres.

domingo, 14 de outubro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 15:35

O mês de outubro, apesar de pouco tempo, mas com tradição já fortalecida, entra no calendário anunciando o grande movimento representado pela chamativa cor rosa. A finalidade do Outubro Rosa, que teve seu berço em Nova York no ano de 1990, é propagar uma ação mundial, difusa, compreendendo vários movimentos que se unem em torno da ideia, com a finalidade específica de alertar as mulheres a respeito da prevenção do câncer de mama e, principalmente, na busca do diagnóstico precoce, quando ainda há grande chance para um tratamento exitoso.

Tamanha consistência adquiriu a iniciativa que o próprio Estado já se apresenta como seu arauto e desempenha importante papel nesta tarefa, pois cabe a ele a missão constitucional de patrocinar políticas públicas em favor das mulheres que visem à redução de doenças, tendo como prioridade as ações preventivas.

A escalada da biotecnologia e os avanços científicos na área da saúde proporcionam novos caminhos alternativos, muitas vezes verdadeiros atalhos providenciais, que conduzem mais rapidamente a diagnósticos de doenças que seriam detectadas muito tempo após, já sem chances de cura.

Assim, nesta linha de pensamento, o Governo editou a lei 11. 664/08, que trata da efetivação de ações de saúde visando à prevenção, à detecção, o tratamento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Referida lei confere assistência integral à saúde da mulher, incluindo o trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, disponibiliza o exame de mamografia para mulheres a partir de 40 anos de idade, com vistas à detecção, tratamento, controle ou seguimento pós-tratamento da doença. Trata-se da aplicação do princípio bioético da justiça distributiva, tendo como sustentáculo uma ação beneficente obrigatória para que o bem-estar individual possa atingir o bem-estar coletivo, sem peculiaridades diferenciadoras da pessoa humana, em razão da isonomia e da dignidade que a reveste.

A assistência diferenciada vem contida também no artigo 2º da lei 12.732, de 22/11/12, que assegura ao paciente, portador de neoplasia maligna, o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso, registrada em prontuário único. Portaria posterior do Ministério da Saúde (1.220/14) mitigou a interpretação da Lei dos 60 dias e passou a considerar o prazo a partir da data do diagnóstico da doença no exame (laudo patológico). Quer dizer, a data da assinatura do laudo patológico apontará o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo de 60 dias, obrigando os gestores públicos a tal determinação.

Indo além e alcançando a vontade que o legislador deixou transparecer na lei citada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar expediu a Nota Técnica 876/2013 ampliando a cobertura obrigatória dos planos de saúde, agora para detectar doenças genéticas. Dentre elas destacam-se a análise dos genes BRCA1/BRCA2, relacionados com câncer de mama e ovário hereditários, mediante a prescrição de um geneticista, a partir de 2 de janeiro de 2014. É, sem dúvida, um novo caminho que se abre em termos de prevenção de doença. Basta ver a decisão de Angelina Jolie ao se submeter a uma mastectomia dupla (retirada dos seios) porque, segundo os médicos, carregava 87% de chances de desenvolver o mesmo câncer que vitimou sua mãe. A decisão foi tomada após a realização de um mapeamento genético, capaz de detectar o crescimento das células defeituosas, com o consequente viciamento do DNA.

A lei 12.880/13, em seu artigo 1º, inclui entre as coberturas dos planos privados de assistência à saúde os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. Já a lei 12.802/13, por sua vez, obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a realizar cirurgia plástica reparadora da mama, logo após a retirada do câncer, quando presentes as condições médicas. Ausentes, a paciente será encaminhada para posterior cirurgia reparadora.

É interessante consignar que mulheres submetidas à mastectomia podem fazer a substituição da Carteira de Habilitação Comum para a Especial, benefício que lhes trará, na compra de um veículo, a isenção dos impostos IPI, ICMS e IPVA. E, se em razão da doença, ficarem incapacitadas para a atividade laboral, podem requerer o auxílio doença e ainda pleitear o saque do FGTS.

A campanha, além de trazer as informações necessárias, tem um interessante viés, que é justamente promover a autoestima das mulheres. Assim, a doação de cabeleiras, lenços coloridos e também a prótese, que integram a mensagem, colaboram para não deixá-las perder a feminilidade. Sabido que o câncer de mama é mais frequente acima de 35 anos de idade e representa uma das principais causas de morte das mulheres, o Outubro Rosa passa a exercer importância primordial para indicar as vias adequadas para o exame preventivo, assim como o tratamento e o combate à doença já instalada.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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