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Alterações da lei trabalhista e redução da informalidade: a verdade após um ano da reforma

É necessário afirmar que, até esse momento, o seu mais importante propósito, que é a geração de empregos, ainda não foi atingido.

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Atualizado em 2 de outubro de 2019 17:13

O ano de 2017 certamente foi um marco de significativas transformações para o direito do trabalho no Brasil que impactaram de forma inegável a economia do país. A primeira grande mudança ocorreu com a aprovação da lei da terceirização (lei 13.429, de 31 de março de 2017), dispositivo legal que regulamenta a relação entre empresas tomadoras e prestadoras de serviços, assegurando como possibilidade concreta, não só a transferência de parte da atividade econômica à empresa terceirizada, mas também da atividade-fim da tomadora de serviços. Em seguida, entrou em vigor, a partir de novembro de 2017, a lei da reforma trabalhista (lei 13.467/17), como resposta ao clamor dos diversos setores produtivos da economia nacional em um cenário de franca recessão; alterando mais de 100 (cem) pontos da consolidação das leis do trabalho (CLT), não somente no tocante às relações jurídicas de emprego, mas também às regras processuais aplicadas na Justiça do trabalho.

A polêmica lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, traz consideráveis alterações às relações de trabalho, dividindo opiniões entre empregados e empregadores. De um lado, na visão do setor produtivo e do empresariado em geral, ela representa um novo ânimo para superação da grave crise econômica que vem assolando o país, com a redução de encargos excessivos, sinônimo de modernização e progresso. Em contraponto, parte da população e sobretudo aos olhos dos empregados celetistas, a reforma consiste em profanação da CLT, em detrimento das lutas operárias e sindicais, com a precarização da mão-de-obra e das garantias consubstanciadas ao longo das décadas que sucederam a criação da CLT (1943) pela garantia da dignidade ao trabalho.

Não se pode perder de vista que ao longo dos anos, a CLT foi sofrendo alterações, sempre invariavelmente visando à proteção do empregado, visto como subordinado e hipossuficiente nas relações de trabalho.

Nessa perspectiva, a própria Constituição Federal de 1988 reforça a proteção aos empregados com a definição dos direitos e das garantias fundamentais dos trabalhadores (artigo 7º), como por exemplo, a irredutibilidade do salário, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, o descanso semanal remunerado, o gozo de férias anual remuneradas, acrescida de 1/3, dentre tantas outras.

Enfim, novos tempos, impõe novos desafios. Não podemos perder de vista que a legislação trabalhista foi criada na época do governo Vargas, estando embasada em um momento histórico distinto do atual. Nesse contexto à adequação da norma aos anseios e necessidades de um novo tempo é algo bastante saudável, pois viabiliza a legitimação de formas de trabalho e situações jurídicas que, na prática, já existiam e acerca da quais a jurisprudência já vinha dispensando tratamento específico de forma recorrente.

O princípio para a necessidade de flexibilizar as leis trabalhistas surgiu a partir da necessidade de modernização das relações de trabalho, em face dos avanços tecnológicos e das mudanças sociais. Vivemos uma realidade na qual a tecnologia permite que, dependendo da função exercida, o empregado possa trabalhar de casa ou em qualquer outro local, mas essa situação ainda não era legalmente regulamentada. Além dessa hipótese exemplificada, inúmeras outras ocorriam efetivamente à margem de qualquer regulamentação. Outro objetivo claro da reforma era imprimir folego à economia nacional com a redução de encargos trabalhistas, frente à crise econômica, como também a perspectiva da criação de novos empregos e o combate à informalidade. Segundo dados da PNAD - pesquisa nacional por amostra de domicílios, em maio de 2017, foi constatado aumento da taxa de desemprego no país (13,3%), com a elevação do número de empregos informais para 10 milhões.

Também havia a necessidade clara de frear o crescente aumento do número de reclamações trabalhistas no país, que sobrecarregam o Poder Judiciário, em grande parte das vezes com demandas aventureiras que não guardam compromisso efetivo com a verdade dos fatos. Apenas no ano de 2016, o Brasil registrou mais de 3 milhões de novas ações trabalhistas, conquistando a primeira posição mundial em demandas judiciais envolvendo relações de trabalho. Segundo relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, o país é responsável por 98% das ações trabalhistas do mundo, tendo apenas 3% da população mundial.

Passado um ano da reforma trabalhista, nos são impostas as seguintes reflexões: houve efetivo atingimento dos objetivos propostos? Esta reforma era mesmo necessária?

Apesar das críticas à reforma e a alegação retrocesso social, que sustentavam apenas ser válida a redução do número de processos quando ela é alcançada a partir da evolução social e do cumprimento espontâneo da lei, pode-se afirmar que a redução de demandas trabalhistas, após a entrada em vigor da nova lei, não significam restrição ao acesso do trabalhador à Justiça, mas da criação de medidas que tem formado o espírito crítico dos possíveis litigantes, evitando a propositura de demandas aventureiras e sem conexão lógica com a verdade dos seus respectivos contratos.

Analisando a resposta da economia, mesmo em face das incertezas da transição e expectativa de um novo governo, a reforma trabalhista já reverberou frutos, assegurando inegável fôlego ao setor produtivo.

Segundo o instituto brasileiro de geografia e estatística (IBGE), em dezembro de 2017, a população empregada totalizava 92,1 milhões de brasileiros e os trabalhadores sem carteira ou trabalho por conta própria representavam 37,1% do total, ou seja, de 34,2 milhões, superando o contingente formal, somando 33,3 milhões. Ainda, de acordo com o instituto, foi a primeira vez na história do Brasil que o número de trabalhadores sem carteira assinada superou o conjunto de empregados formais.

Com a reforma trabalhista, segundo o procurador Paulo Vieira, estava prevista a geração de mais de seis milhões de empregos. Apesar da expectativa, no pós-reforma o que se observa é um aumento no quantitativo de pessoas desempregadas, já que o Brasil conta com 1,3% de desemprego a mais do que o último trimestre do ano de 2017, o que significa 1,5 milhão a mais de pessoas desempregadas ou em situação de informalidade.

Ainda permanece presente a insegurança jurídica instaurada pela ausência de resposta jurisprudencial sobre alguns temas mais polêmicos da reforma, que ainda serão tratados e decididos pelo TST e STF.

Enquanto resposta necessária para aplacar os anseios do setor produtivo, que vem sendo massacrado pelo delicado momento econômico que atravessa o país, pode-se dizer que a reforma trabalhista tem cumprido seu papel, como ferramenta extremamente relevante para o fortalecimento das empresas e o desenvolvimento da economia nacional. Apesar disso, é necessário afirmar que, até esse momento, o seu mais importante propósito, que é a geração de empregos, ainda não foi atingido. Contudo, considerando que existem outros fatores que podem contribuir para o aumento da informalidade, não se pode atribuir à reforma a responsabilidade pelo desemprego, sobretudo em função da natural insegurança e retração do mercado em período eleitoral. Devemos aguardar as novas práticas do governo para avaliar de forma mais efetiva a eficácia da reforma como um todo. O futuro nos dará as respostas necessárias.

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*Daniela Mello é advogada e sócia do escritório Urbano Vitalino Advogados.

 

 

 

 

 

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