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A falsificação e os prejuízos causados ao consumidor

Por serem de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos pelas agências reguladoras, produtos falsificados podem apresentar defeitos que causam riscos à segurança e à saúde do consumidor.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Atualizado em 16 de outubro de 2019 18:11

Não é novidade que a falsificação causa prejuízos aos titulares de direitos de propriedade intelectual e aos cofres públicos. No entanto, o impacto financeiro passa a ser o menor dos problemas quando pensamos na saúde do consumidor que adquire o produto contrafeito.

As violações de direitos autorias ou sobre registro de marca são comumente vistas como inofensivas para a sociedade e culturalmente aceitas, sob pretexto de se ter com o que trabalhar. Quantas vezes não se lê críticas populares à polícia em matérias jornalísticas que versam sobre apreensões de objetos falsificados?

A expressão "produto falsificado", num primeiro momento, remete o leitor a roupas e bolsas que ostentam marcas de luxo, amplamente comercializadas por camelôs e supostamente inofensivos à saúde de quem as adquire. Na realidade, o mercado ilegal da falsificação atinge diversos setores da indústria. De medicamentos a peças automotivas. De bebidas alcoólicas a produtos para cabelos. De cigarros a defensivos agrícolas. São inúmeros os setores da indústria que sofrem com a falsificação. O maior perigo, de fato, é o potencial lesivo dessas mercadorias ao consumidor, que muitas vezes não tem conhecimento da origem falsa do produto ou do risco que corre optando pelo menor preço.

Bebidas alcoólicas falsificadas, por exemplo, podem conter substâncias como iodo, álcool etílico e metanol, fabricadas sem qualquer padrão de qualidade ou critério de higiene e armazenadas em locais impróprios. Um estudo realizado pelo CEBRID - Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas, da Unifesp, em 20121, apontou a presença de altas doses de metanol em bebidas falsificadas coletadas de vendedores informais. O excesso de metanol pode levar à cegueira e. em casos extremos, até à morte.

O mercado automotivo estima um prejuízo de cerca de US$ 3 bilhões2 a cada ano com peças falsificadas ou remanufaturadas no Brasil. E o consumidor, muitas vezes atraído pelo bom preço nem imagina o potencial lesivo que esse tipo de produto pode causar. Além de colocar em risco a vida dos motoristas e passageiros, por não passarem pelo rigoroso controle de qualidade do Inmetro, podem causar danos irreversíveis a um veículo.

Com relação a óculos escuros, um levantamento da Associação Brasileira da Indústria Óptica acusa que, dos 24 milhões de óculos produzidos todo ano no país, 7 milhões são ilegais3. Os malefícios para a saúde dos olhos são enormes, já que estes produtos normalmente não possuem lentes que barram os raios ultravioleta.

Não são raras as notícias veiculadas na mídia de consumidores, ludibriados em sua boa fé, terem sido prejudicados ao adquirirem produtos contrafeitos. São tênis que deformam os pés devido à sua baixa qualidade e falta de aplicação tecnológica. São brinquedos que soltam peças pequenas, são isqueiros que explodem.

Com o aumento expressivo de sites e plataformas de venda online (online marketplaces), o combate a essa prática também enfrenta desafios e requer constante inovação para ser eficaz. As novas leis internacionais e nacionais de proteção de dados pessoais, tornaram ainda mais difícil o acesso à identidade de infratores que registram nomes domínio hospedados no exterior ou que utilizam plataformas de venda para distribuir produtos falsificados. Em paralelo, as transações comerciais realizadas via e-commerce são rápidas e eficientes, o que também facilita a atuação de contrafatores e os ajuda a se esquivarem de responsabilidades.

O Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90) tem como função a proteção do consumidor, considerado hipossuficiente na relação contratual. Em seu art. 6º, a lei prevê como direitos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços; e a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

A lei estabelece que os fornecedores de produtos falsificados respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

De fato, a fabricação ou comercialização de produto falsificado pode configurar diferentes crimes previstos em leis federais, tais como: Código de Defesa do Consumidor, Código Penal Brasileiro, Lei de Propriedade Industrial e lei 8137. As penas por essas práticas podem variar de 3 meses de detenção a 15 anos de reclusão.

Além de afetar os detentores de marcas que passam a ter sérios prejuízos com perda de mercado para contrafatores e prejuízos imensurável em decorrência da depreciação da imagem da marca, a falsificação de produtos prejudica a própria sociedade e o Estado na medida que se deixa de arrecadar milhões em tributos e causa esvaziamento de postos de trabalho.

Portanto, por serem de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos pelas agências reguladoras, produtos falsificados podem apresentar defeitos que causam riscos à segurança e à saúde do consumidor. Esses consumidores devem ainda ter consciência de que, na prática, a comercialização com contrafatores não conta com as garantias estabelecidas pelo Código do Consumidor em casos de vícios ou defeitos do produto e o eventual ressarcimento.

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1 Bebidas clandestinas têm metanol, cobre e substância cancerígena, diz estudo da Unifesp.

2 Autopeças falsificadas colocam em risco a vida de motoristas e passageiros.

3 Fique alerta aos perigos dos óculos escuros falsificados para os olhos.

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Doutrina

PIMENTA, Eduardo Salles - Coordenador. Estudos de Combate Pirataria em Homenagem ao Des. Luiz Fernando Gama Pellegrini. 1ª ed. São Paulo: Letras Jurídicas. 2011.

SILVA, Alberto Luiz Camelier da. Concorrência Desleal. Atos de Confusão. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

Artigos

FERRARI, Eduardo Reale. Reflexos da Pirataria. Revista ABPI edição 134. Jan/Fev. 2015.

"Pirataria no Brasil - Radiografia do Consumo - baseado na pesquisa "O consumo de produtos piratas no Brasil", Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - Fecomércio/RJ, 2007, 2ª Edição atualizada do estudo, 2006;

'Estudo sobre Contrafação', realizado por técnicos da 'COMEÇO - Consultores em Organização e Gestão Empresarial', que integrou elementos com formação nas áreas de Direito, Gestão e Economia, para a "União de Associação do Comércio e Serviços de Lisboa - UACS, 2001".

LUCENA, George Mendonça. Diretório Nacional de Combate à Falsificação de Marcas. Disponível em clique aqui.

BRITO, Agnaldo. Caça a Pirataria Bate Recorde no Ano. Disponívelem.

Sites 

Jornal O Globo 23/03/2004 & IFPI (www.ifpi.com)

https://jornalnacional.globo.com/Jornalismo/JN/0,,AA1442610-3586-631511,00.html

https://diblasi.com.br/artigo/medidas-de-combate-a-pirataria-no-brasil/

https://jus.com.br/artigos/19100/o-direito-e-o-combate-ao-comercio-pirata

https://jus.com.br/artigos/17818/a-importancia-da-vitima-no-processo-penal-da-pirataria

https://180graus.com/noticias/delegacia-atua-contra-a-pirataria-10507.html

https://ftp.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100923

https://www.emerj.rj.gov.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/3/Combate_a_Pirataria_e_Agressao_266.pdf

Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 07 de Setembro de 2015.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: . Acesso em: 07 de Setembro de 2015.

LEI 9.279/1996 (LEI ORDINÁRIA) 14/05/1996, REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Disponível em: . Acesso em: 07 de Setembro de 2015.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Lei que Institui o Código Civil. Disponível em:. Acesso em: 07 de Setembro de 2015.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Lei que Institui o Código Penal. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 07 de Setembro de 2015.

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*Mariana Benfati e Fernando Casares Teixeira são sócios da Daniel Advogados.

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