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Os avanços da terceirização

Eduardo Pastore

Os trabalhadores terceirizados certamente devem estar felizes com este importante avanço, no que se refere à proteção de seus direitos. Os empresários também.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Atualizado em 13 de dezembro de 2018 17:25

Como era a terceirização antes das leis de 2017, que a regulamentaram?

O Brasil, por falta de uma, agora tem duas leis sobre terceirização. A primeira editada em março de 2017, de número 13.429 e a segunda em novembro de 2017, de número 13.467.

E como era então a terceirização antes destas leis?

Antes destas duas leis o que havia era um enunciado, de número 331. Um enunciado é como o nome diz a forma com que a justiça do trabalho, no caso o TST, anuncia que julga determinado assunto. Por isso é que se chama enunciado, que quer dizer anunciado, pronunciado, declarado.

Pois bem, o que dizia o enunciado 331 do TST sobre terceirização? Praticamente nada. E mesmo o que dizia não dizia. Exemplo: dizia que as empresas não podiam terceirizar sua atividade principal, chamada de atividade-fim. E o que é a atividade-fim da empresa? Ninguém sabe. É conceito incerto e não sabido, visto que fenômeno econômico e não jurídico. É por esta razão que um juiz do trabalho entendia totalmente diferente de outro juiz o que era a atividade-fim da empresa. E reinava a insegurança jurídica.

O que dizia o enunciado 331 sobre a proteção para os trabalhadores terceirizados? Nada.

O que dizia o enunciado 331 sobre a segurança, higiene e saúde para trabalhador terceirizado, inclusive autorizando este a usar o transporte da empresa que o contratava? Nada.

O que dizia o enunciado 331 sobre a necessidade de a empresa de terceirização ter capital mínimo, que serviria para garantir o pagamento dos direitos trabalhistas dos terceirizados? Nada.

O que dizia o enunciado 331 sobre a possibilidade de os trabalhadores terceirizados terem o direito de usar o refeitório e o ambulatório médico da empresa contratante de seus serviços? Nada.

O que dizia o enunciado 331 sobre a possibilidade de o trabalhador terceirizado ganhar salário igual ao do trabalhador da empresa que o contratava? Nada.

O que dizia o enunciado 331 sobre a proibição de uma empresa com empregados na segunda- feira, demitir estes empregados na terça-feira e contratá-los como terceirizados na quarta-feira? Nada.

É por estes e outros motivos que o Brasil regulamentou a terceirização, para que o trabalhador terceirizado pudesse ter todos estes direitos, que ele não tinha antes e, pelo lado das empresas, que estas pudessem contratar com segurança jurídica.

Diante do que está escrito nas duas leis, irrelevante se discutir a autorização que dão para as empresas terceirizarem sua atividade-fim.

O que importa agora não é o que a empresa vai terceirizar, mas como vai terceirizar.

Se as empresas terceirizarem obedecendo ao que está escrito nas duas leis, pouco importa se vão terceirizar sua atividade principal. O que importa é que, se obedecerem às referidas leis, o trabalhador estará devidamente protegido, mesmo a empresa terceirizando sua atividade-fim.

Não há, portanto, pela simples leitura destas duas leis, como deduzir que quaisquer de seus artigos prejudicam o trabalhador. O que fazem é ampliar a proteção dos trabalhadores terceirizados.

Nem tampouco presumir a fraude, só porque se terceiriza, até porque inconstitucional presumir fraude. Se a terceirização é ilegal é porque não é terceirização e deve ser fortemente combatida pelos órgãos da fiscalização do trabalho.

O Brasil, com a terceirização devidamente estabelecida na lei, entra no século XXI.

Os trabalhadores terceirizados certamente devem estar felizes com este importante avanço, no que se refere à proteção de seus direitos. Os empresários também.

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*Eduardo Pastore é advogado e consultor de relações do trabalho do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

Caesp Conselho Arbitral do Estado de Sao Paulo

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