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Restituição de pagamentos indevidos no REFIS - proximidade do prazo prescricional

Rubens Souza

À medida que surge um parcelamento novo, as normas se tornam cada vez mais complexas, de difícil aplicação e com consequências práticas nefastas a quem sair da linha.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Atualizado em 11 de outubro de 2019 16:08

Como se viu na última década, o Poder Público criou diversos programas de parcelamentos incentivados de débitos - REFIS da Crise, REFIS das Financeiras, REFIS da COPA, PRORELIT, PRT, PERT, PPI, PPD, PEP do ICMS, entre outros. À medida que surge um parcelamento novo, as normas se tornam cada vez mais complexas, de difícil aplicação e com consequências práticas nefastas a quem sair da linha. Para piorar o cenário, o fisco costuma adotar posturas tendenciosas a fim de mitigar a perda com a arrecadação por conta dos descontos concedidos.

A esse respeito, está próximo do fim o prazo para os contribuintes reaverem o que foi pago indevidamente diante das exigências decorrentes das posturas tendenciosas do Fisco Federal no REFIS instituído pela lei 12.865/13. Por meio desta lei havia sido reaberto o prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado da lei 11.941/09 e se possibilitou às instituições financeiras a quitação de débitos relacionados a discussões judiciais específicas, com consideráveis descontos de multa e juros. Em decorrência desse parcelamento, o Fisco Federal exigiu indevidamente o PIS/Cofins sobre os descontos de multa e juros obtidos - como costuma fazer, aliás, em relação a todos os descontos em parcelamentos incentivados. Além disso, exigiu no cálculo do parcelamento os juros moratórios sobre as multas exoneradas. O ambiente em relação a ambas as discussões é favorável ao contribuinte.

O entendimento da Receita Federal pela cobrança do PIS/Cofins, consignado na solução de consulta 17/10, é contrário à jurisprudência do STF, a qual determina que, para fins de tributação dessas contribuições, é necessária a configuração de ingresso financeiro que se integre ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo. Se o perdão em parcelamentos incentivados constitui apenas uma redução de dívida (redução de passivo), não havendo qualquer ingresso financeiro novo, não haveria que se falar em incidência do PIS e Cofins.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), órgão máximo de julgamento administrativo federal, também já teve a oportunidade de julgar essa questão favoravelmente aos contribuintes. Na mesma linha, foram prolatadas decisões judiciais recentes que afastaram a tributação. Portanto, caso o contribuinte tenha sujeitado os abatimentos recebidos em parcelamentos incentivados à tributação do PIS e Cofins, é possível reaver os valores pagos indevidamente a tais títulos. A pretensão de reaver esses valores em relação ao REFIS da lei 12.865/13 tem prazo até 25 de janeiro de 2019.

Outra discussão relevante refere-se à forma de cálculo adotada pela União Federal para a composição das parcelas a serem pagas no REFIS. De acordo com o entendimento fazendário, são devidos os juros sobre as multas exoneradas no programa de parcelamento incentivado. O incoerente entendimento é contrário à lógica de que o acessório segue o principal, eis que, se a multa foi cancelada ou reduzida, os juros também deveriam ser, já que não haveria mora em relação ao que deixou de existir. Em recente julgado, o Superior STJ afastou a incidência dos juros sobre as multas perdoadas, conferindo respaldo à pretensão dos contribuintes para reaverem o que pagaram indevidamente. O prazo final para exercer o direito de reaver tais valores depende de como o contribuinte aderiu ao parcelamento.

Enfim, o fato é que os valores envolvidos nas duas discussões podem ser consideráveis e devem ser tratados com relevante urgência, especialmente em razão do prazo prescricional para reaver os valores pagos nos parcelamentos da lei 12.865/13.

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*Rubens Souza é coordenador de contencioso tributário do WFaria Advogados.

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