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A flexibilização da posse de arma de fogo

O decreto busca apenas flexibilizar a posse legal de arma de fogo, ou seja, para aqueles indivíduos que passarem pelo procedimento de requerimento de posse. A posse irregular, ilegal; o porte ilegal de arma de fogo; bem como o comércio ilegal ou tráfico internacional de armas continuarão sendo delitos, previstos pelo Estatuto do Desarmamento, nos artigos 12 e seguintes da referida lei.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Atualizado em 14 de outubro de 2019 17:47

No dia 15 de janeiro de 2019 foi publicado o decreto 9.685/19, que flexibilizou a posse de armas de fogo para cidadãos que preenchem os requisitos básicos que já eram previstos pelo Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/03 -, quais sejam: (i) não possuir antecedentes criminais; (ii) ser maior de 25 anos de idade; (iii) ter ocupação lícita; (iv) não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; e, (v) ter realizado o curso para o manejo de arma de fogo.

Aludido decreto altera o antigo decreto 5.123/04 que regulamentou o Estatuto do Desarmamento; dispôs sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM); bem como definiu os crimes relacionados.

Dentre as alterações mais relevantes realizadas verifica-se que foi acrescentado ao antigo decreto: (a) a necessidade de declaração de que a residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento da arma, em caso de existência de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental na residência; (b) a efetiva necessidade de aquisição de armas de fogo em situações como: de residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e, (c) a possibilidade de aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido.

O novo decreto define que, no intuito de dar celeridade ao processo de requerimento de posse da arma de uso permitido, bastará a declaração do requerente de que as suas afirmações são verdadeiras, não havendo a necessidade de fiscalização pela Polícia Federal dos preenchimentos dos requisitos legais.

Uma alteração legislativa como esta mostra claramente que o governo brasileiro acredita na boa-fé do cidadão, presumindo que todos aqueles que buscarem por um registro de posse de arma estarão declarando apenas informações verídicas. Porém, importante apontar que aquele que desrespeitar tal previsão, responderá criminalmente nos termos das penas da lei.

Vale ressaltar que posse de arma de fogo significa a manutenção de arma no interior de uma residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho. Já o porte de arma de fogo é o uso da arma dentro ou fora da residência, podendo o portador se locomover com o objeto.

No Brasil, atualmente, o porte continua proibido para qualquer cidadão, salvo para os casos previstos no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento.

O decreto busca apenas flexibilizar a posse legal de arma de fogo, ou seja, para aqueles indivíduos que passarem pelo procedimento de requerimento de posse. A posse irregular, ilegal; o porte ilegal de arma de fogo; bem como o comércio ilegal ou tráfico internacional de armas continuarão sendo delitos, previstos pelo Estatuto do Desarmamento, nos artigos 12 e seguintes da referida lei.

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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia do Homero Costa Advogados.

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