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Extinção do DNPM

A ANM possui atribuições mais abrangentes que o extinto DNPM, por ser efetivamente uma agência reguladora. A ANM, por exemplo, será responsável por implementar a política nacional para as atividades de mineração, prestar apoio técnico ao Poder Concedente, regular, fiscalizar e arrecadar as participações governamentais, mediar conflitos entre agentes da atividade de mineração, criar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, dentre outras.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Atualizado em 15 de outubro de 2019 18:31

Em 5 de dezembro de 2018, entrou em vigor o decreto 9.587, de 28 de novembro de 2018, que instalou e definiu a estrutura organizacional da Agência Nacional de Mineração - ANM, agência reguladora que extinguiu e substituiu o Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM.

Este é um dos atos de concretização do novo Marco Regulatório da Mineração, assunto que já estava há muitos anos em pauta e ora culminou em mudanças organizacionais, administrativas e legais no direito minerário.

A ANM possui atribuições mais abrangentes que o extinto DNPM, por ser efetivamente uma agência reguladora. A ANM, por exemplo, será responsável por implementar a política nacional para as atividades de mineração, prestar apoio técnico ao Poder Concedente, regular, fiscalizar e arrecadar as participações governamentais, mediar conflitos entre agentes da atividade de mineração, criar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, dentre outras.

As matérias de competência decisória da Diretoria Colegiada serão decididas em sessões públicas com representação da ANM, Procuradoria Federal, partes envolvidas e terceiros interessados, a fim de garantir transparência e publicidade das decisões da agência. A entrada em vigor da ANM também marcou o início da vigência do novo regulamento do Código de Mineração - NRCM, decreto 9.406 de 2018. O NRCM é responsável por diversas modificações conceituais, procedimentais e estruturais do direito minerário. Dentre elas, citamos: os procedimentos inerentes à fase de pesquisa e apresentação do relatório final de pesquisa; no procedimento de disponibilidade de área; implementação de possibilidade de desistência ou renúncia parcial da autorização de pesquisa; o aumento de requisitos formais para concessão de lavra, dentre outras.

O NRCM também tratou de atualizar conceitos já ultrapassados e que careciam de reformulação como o de lavra, lavra ambiciosa, recursos (inferido, indicado e medido) e reservas (provável e provada). Tratou de regulamentar temas importantes, carentes de prévia normatização, cuja interpretação nem sempre era uniforme, como o aproveitamento de rejeito, estéril e resíduos industriais da mineração. Um tema já consolidado, porém, ausente de normatização como a possibilidade dos direitos minerários serem oferecidos em garantia para fins de financiamento, agora é expresso. As normas do DNPM que não foram expressamente revogadas continuam em vigor, assim como o Código de Mineração, decreto lei 277 de 1967. A ANM estabelecerá, até 3 de junho de 2019, prazos para tramitação dos processos minerários.

A Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Extração foram revogadas.

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*Mariana Mendonça Balga é advogada associada de Homero Costa Advogados

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