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A importância da defesa administrativa empresarial perante o INSS

O objetivo da defesa administrativa é evitar a caracterização presumida de acidentes do trabalho pelo INSS, apresentando tanto a própria defesa, quanto recursos administrativos, para afastar assim os prejuízos que podem vir a ser causados para a empresa.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Atualizado às 08:06

Constatada a responsabilidade da empresa por INEP (nexo técnico epidemiológico) diante a doença que acometeu o empregado ou por acidente de trabalho, a autarquia previdenciária Federal (INSS) pode e vem ingressando com ações de regresso. Isso visa restituir todos os valores que tenha gasto com o pagamento de benefícios ao segurado acidentado ou aos seus dependentes.

Ademais, com o INEP caracterizado e confirmada a natureza acidentária da incapacidade, será obrigação do empregador recolher o FGTS durante o período de afastamento do trabalhador, com direito à estabilidade de 12 meses após o acidente de trabalho e ao aumento de até 100% do seguro acidente do trabalho. Frisa-se também que o trabalhador acidentado não poderá retornar ao mesmo posto de serviço original, forçando a empresa a ter que realocar esse empregado em outro posto de serviço ou a até mesmo ter que criar um para alocá-lo.

Nesta esteira, para prevenir a empresa de ações regressivas acidentárias, e/ou aumento de custos como pagamento SAT e FGTS, é necessário que as empresas cada vez mais tomem medidas para se defenderem adequadamente. Essa cautela passa necessariamente pela implantação de programas de prevenção de acidentes com o objetivo de garantir um meio ambiente de trabalho saudável para todos.

Implantado os programas de prevenções, a defesa administrativa no âmbito do INSS se torna imprescindível para evitar enormes prejuízos a empresa, uma vez que em diversas oportunidades é considerada a natureza acidentária da incapacidade do empregado, mesmo sem o nexo de causa junto à empresa. Somente com a defesa poderá ser desconsiderada a natureza da incapacidade do trabalhador de forma mais célere, administrativamente evitando disputas judiciais.

A defesa administrativa está regulamentada no art. 337, §§ 7º a 13º do decreto 3048/99, e deverá ser apresentada no prazo de 15 dias a contar na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP, que registra a movimentação do trabalhador, devendo demonstrar por meio de provas e alegações a inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e a incapacidade, por isso tão importante a implementação de programas para a prevenção de acidentes.

Logo, o objetivo da defesa administrativa é evitar a caracterização presumida de acidentes do trabalho pelo INSS, apresentando tanto a própria defesa, quanto recursos administrativos, para afastar assim os prejuízos que podem vir a ser causados para a empresa.

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*Mathäus Alves Häckel é advogado, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

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