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A sobrevivência dos planos de previdência privada em cheque: a judicialização das contribuições extraordinárias

Nos parece que as discussões travadas nessas ações judiciais sequer deveriam se ater às duas primeiras teses, restringindo-se a tratar dos limites do equacionamento.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Atualizado às 10:10

tO elevado volume de liminares obtidas por participantes dos fundos de pensão para suspender o pagamento de contribuições extraordinárias tem gerado relevantes preocupações nos principais agentes do mercado, haja vista a sua capacidade de comprometer não apenas a longo - como também a curto - prazo a saúde financeira dos planos.

Sobre o tema, convém mencionar que as contribuições extraordinárias aos planos de previdência privada têm como objetivo mitigar resultados deficitários decorrentes do fluxo natural dos investimentos, devendo ser arcadas tanto pelos patrocinadores quanto pelos participantes e assistidos, na exata proporção das suas contribuições normais, e sujeitas à aprovação pelo Conselho Deliberativo do fundo com a posterior chancela da própria PREVIC.

Em um cenário de significativa instabilidade econômica - tal como o vivenciado pelo Brasil ao longo dos últimos anos - em que se verificou o incremento da volatilidade do retorno dos investimentos e a diminuição da previsibilidade econômica, a cobrança das referidas contribuições, implementada pelo procedimento denominado "equacionamento", tornou-se um dos principais fatores de sobrevivência a longo prazo dos planos de previdência privada.

Não obstante, desde meados de 2018, o Poder Judiciário tem proferido decisões, a pedido de entidades de classe e também de beneficiários individuais, para suspender integralmente a cobrança das contribuições extraordinárias, sob o argumento de necessidade de proteção dos participantes e assistidos e a existência de suposto risco de dano irreparável no caso de autorização imediata das cobranças pretendidas.

Os autores das ações judiciais, em linhas gerais, sustentam três teses distintas, quais sejam: (i) a impossibilidade de oneração dos participantes e assistidos com contribuições extraordinárias, sob o fundamento de que o déficit dos planos teria se originado de suposta má gestão dos recursos do plano pela Diretoria; (ii) a necessidade de responsabilização da patrocinadora pela integralidade do custeio extraordinário; e (iii) o equacionamento do plano, nos termos da regulamentação da PREVIC, somente poderia abranger os valores que superem o chamado limite de déficit técnico acumulado, e não o valor total do déficit acumulado do plano.

Com relação aos itens (i) e (ii), nos parece claro que a legislação não apenas autoriza a instituição de contribuições extraordinárias quando da verificação de déficits, observadas as formalidades legais, como também impõe o dever de custeio por todos os envolvidos no plano (patrocinador, participante e assistido), e não apenas à patrocinadora (entidade que com o fundo de previdência privada não se confunde), facultando àqueles que se julgam prejudicados pela suposta má gestão dos recursos que visem a responsabilização da Diretoria do fundo pelos instrumentos processuais adequados.

Nesse cenário, portanto, nos parece que as discussões travadas nessas ações judiciais sequer deveriam se ater às duas primeiras teses, restringindo-se a tratar dos limites do equacionamento. Dessa forma, embora a regulamentação da PREVIC trate do piso do equacionamento, não prevê claramente a existência de um teto, de forma que tem se exigido do Poder Judiciário que o estabeleça à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica, da previsibilidade e do mínimo existencial.

Se estamos tratando do limite de equacionamento, faz sentido que haja a suspensão integral das contribuições extraordinárias - como verificado em algumas decisões - ou se mostra mais adequado conceder as liminares pleiteadas apenas para suspender a parcela que ultrapassa o limite de déficit técnico acumulado, garantindo ao menos a cobrança da parcela incontroversa por parte dos fundos, o que assegurará tanto o interesse dos participantes e assistidos que se sentem lesados quanto do fundo? Trata-se de assunto que merece atenção especial por parte do Poder Judiciário, sob pena de ameaçar a saúde financeira do plano.

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*Cristiane Ianagui Matsumoto é sócia do Pinheiro Neto Advogados.

*Mariana Monte Alegre de Paiva é associada da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.

*Eduardo Kauffman Milano Benclowicz é associado da área tributária do Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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