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A tarifação do dano moral

Paulo Eduardo Meneghetti Furlan

A indenização por danos morais, também chamada de indenização por danos extrapatrimoniais, sempre foi alvo de diversas críticas, sendo que a reforma trabalhista acrescentou parâmetros para fixação judicial da indenização decorrente de danos não materiais, em progressões que levam em consideração a gravidade da lesão e têm base no salário contratual do trabalhador.

terça-feira, 2 de abril de 2019

Atualizado em 29 de março de 2019 16:45

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, garante o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de violações à imagem, intimidade, vida privada e honra das pessoas. No âmbito trabalhista, quando se fala em indenizações decorrentes de acidente de trabalho que resulte em morte do trabalhador, podem ser cumulados pedidos indenizatórios diferentes decorrentes do mesmo evento.

A indenização por danos materiais destina-se a reparar prejuízos objetivamente mensuráveis, sendo que em caso de morte do trabalhador, há jurisprudência pacificada na Justiça do Trabalho no sentido de conceder aos herdeiros do falecido uma indenização por danos materiais que leva em conta o salário do trabalhador e sua expectativa de vida produtiva.

A indenização por danos morais, também chamada de indenização por danos extrapatrimoniais, sempre foi alvo de diversas críticas, sendo que a reforma trabalhista acrescentou parâmetros para fixação judicial da indenização decorrente de danos não materiais, em progressões que levam em consideração a gravidade da lesão e têm base no salário contratual do trabalhador.

A intenção do legislador reformista foi acabar com o subjetivismo dos julgadores que existia na fixação dos valores indenizatórios, pois esses poderiam variar de forma desproporcional a depender do entendimento do juiz responsável pelo julgamento da causa, o que traz incerteza jurídica indesejável ao sistema brasileiro.

As mudanças aplicadas pela reforma trabalhista trazem como consequência o estabelecimento de indenizações com limites pré-fixados de acordo com o salário de cada trabalhador. O problema dessa sistemática é o fato de declarar, mesmo que sem intenção, que a dor pela perda da vida do executivo de uma companhia, por exemplo, necessariamente vale mais que a de um faxineiro da mesma empresa.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, em dezembro de 2017, no STF, ADIn 5870, na qual alega a violação do princípio da isonomia, pelos limites estabelecidos no artigo 223-G, §1º, da CLT, com o que concorda a Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, que sugere, inclusive, a declaração da inconstitucionalidade de diversos outros dispositivos legais que também tratam da tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais.

Caso o pedido da Anamatra seja atendido, sendo declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos limitadores acrescentados pela reforma trabalhista, a legislação voltaria para o estado anterior, no qual o magistrado da causa tinha total liberdade, desde que respeitados os limites do pedido, para fixar o valor da indenização por danos morais a ser deferida aos herdeiros do trabalhador vítima de acidente de trabalho.

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*Paulo Eduardo Meneghetti Furlan é sócio advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocacia e especialista em Direito Trabalhista.

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