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Não cabimento de mandado de segurança contra a decisão no contexto do art. 34 da lei de execução fiscal

O artigo 34 da lei de execução fiscal (lei 6.830/80) determina que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Atualizado em 15 de abril de 2019 13:12

O STJ julgou o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC), a 1ª seção decidiu que "não é cabível mandado de segurança contra a decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34, da lei 6.830/80" (IAC no RMS 53720/SP).

Esse novo instituto, Incidente de Assunção de Competência, trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, tem por objetivo a uniformização da jurisprudência fortalecendo a sistemática dos precedentes judiciais.

Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

O relator do processo, ministro Sergio Kukina, entendeu que o caso não deveria ser julgado como recurso repetitivo Resultado de imagem para execução fiscale sim com o rito do IAC, por envolver relevante questão de direito e grande repercussão social.

O artigo 34 da lei de execução fiscal (lei 6.830/80) determina que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Contudo, era prática comum a impetração de mandado de segurança para impugnar as sentenças, com fundamento no art. 12, inciso II da lei 12.016/09, que permite a utilização do writ caso não exista recurso com efeito suspensivo.

A súmula 267 do STF que enuncia o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, tinha sua aplicação mitigada, pelo próprio STJ, sob o argumento de não ser admitida, na espécie, recurso ou correição.

Com o julgamento do STJ, foi firmado o entendimento, por maioria, de não ser cabível mandado de segurança contra a decisão no contexto do art. 34 da lei de execução fiscal, ressalvados os casos de decisões teratológicas.

O cabimento do writ contra ato judicial de qualquer natureza e instância submete-se à existência de ato teratológico ou praticado com ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade judicial.

Não ocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, não será justificado o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto na lei processual.

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*Carlos Delgado é advogado do escritório Bento Muniz Advocacia.

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