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A (in)constitulidade da MP 873/19 - contribuição sindical por boleto bancário?

Cada vez mais o Governo perde oportunidade de, de fato, organizar e alterar de forma coerente a Consolidação das Leis do Trabalho.

quarta-feira, 17 de abril de 2019

Atualizado em 16 de abril de 2019 13:02

Após a publicação da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), o ordenamento jurídico trabalhista continuou a sofrer alterações com a edição de medidas provisórias. Inicialmente a MP 808/17 que alterava diversos pontos da CLT e perdeu sua eficácia em abril de 2018, bem com a recente MP 873/19 que altera basicamente questões de contribuição e custeio do sindicato.

Porém, ao que me parece, estas alterações constituem remendos à CLT que, por vezes, podem pecar por coerência, gerando conflitos e dúvidas ainda maiores aos empregados e empregadores.

A ideia do legislador foi positiva: encerrar qualquer tentativa ou possibilidade de os sindicatos arrecadarem a contribuição sindical sem que exista prévia, individual e expressa autorização dos empregados.

Com isso cai por terra qualquer discussão ou tentativa dos sindicatos em incluir autorizações genéricas e gerais à contribuição sindical nas normas coletivas ou criação de um dever de oposição aos empregados, em analogia com o que sempre foi praticado com relação a contribuição assistencial.

Portanto, a intenção da MP 873/19 foi positiva e necessária, diante dos conflitos práticos que já se instauravam.

De toda sorte, uma das alterações da MP 873/19 foi a emissão de boleto bancário diretamente pelo sindicato ao Resultado de imagem para contribuição sindicalempregado, o que para alguns juristas afronta diretamente a Constituição Federal. Para estes a previsão de desconto em folha da contribuição sindical está prevista na própria Carta Magna, não podendo uma medida provisória ou lei ordinária alterarem isso.

Todavia, este entendimento não nos parece o mais coerente. Explico:

O artigo 8º, IV da CF dispõe "IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;" .

Note-se que o inciso acima trata de duas contribuições: (i) a confederativa, quando fala em custeio do sistema confederativo e a (ii) contribuição sindical, quando trata da "contribuição prevista em lei". Este é o entendimento, por exemplo, o ministro do TST Maurício Godinho Delgado1.

Portanto, ao que nos parece a exigência do desconto em folha cinge-se apenas a contribuição confederativa.

Mesmo que assim não fosse, até que ponto o legislador pode determinar como a contribuição sindical seria paga em face do Princípio da Liberdade Sindical? Mesmo que este princípio não seja plenamente cumprido pelo ornamento jurídico brasileiro, considerando a ainda existente unicidade sindical e não ratificação da convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho.

Ainda, não bastasse a constitucionalidade talvez controvertida, neste ponto da MP 873/19, também vem criando outros dilemas práticos, como a dificuldade na emissão do boleto pela ausência de dados do empregado ou a própria recusa dos sindicatos nesta emissão Sim, isso está acontecendo e obrigando alguns empregadores a notificarem os sindicatos.

Em que pese os dilemas acima citados, a MP 873/19 veio em "resposta" aos anseios dos empregados e empregadores face os inúmeros conflitos e contratempos enfrentados com os sindicatos e torcemos para que parte de seu conteúdo seja aprovada e transformada em lei.

Porém, fica aqui a nossa crítica de que cada vez mais o Governo perde oportunidade de, de fato, organizar e alterar de forma coerente a Consolidação das Leis do Trabalho.

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1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014 - pag. 1408/1409.

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t*Fernanda Muniz Borges sócia da área trabalhista do FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Pellon e Lamonica Advogados.

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