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Páscoa também é época de ... pesquisar!

Além da variação dos preços, na hora da compra, o consumidor também deve sempre estar atento à qualidade do produto, data de validade, peso, medida, etc.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Atualizado em 17 de abril de 2019 15:57

Ao consumidor que ainda não foi às compras dos itens que irão compor o seu o tradicional almoço de Páscoa, a dica é: pesquisar, comparar e depois comprar.  Essas são atitudes simples que podem influenciar diretamente no orçamento do consumidor.

Para auxiliar a população, o Núcleo Regional do PROCON de Ribeirão Preto realizou uma pesquisa de preços de produtos de páscoa, onde foram analisados os preços de diversas marcas, tipos e modelos de ovos de páscoa, bolos de páscoa, caixas de bombom e tabletes de chocolate. Esse levantamento foi realizado em oito estabelecimentos comerciais distribuídos pela cidade e o resultado da pesquisa está disponível no site do PROCON1.

Além da variação dos preços, na hora da compra, o consumidor também deve sempre estar atento à qualidade do produto, data de validade, peso, medida, etc.

Os ovos de páscoa que possuem brinquedos em seu interior também devem obedecer a uma série de requisitos e estar de acordo com as normas técnicas de segurança estabelecidas pelo INMETRO, bem como, possuir o selo indicativo de faixa etária, ou, caso não haja restrição, essa informação também deve estar exposta na embalagem do produto.

Para os consumidores que pretendem fazer compras parceladas, ou, utilizar cartão de crédito, outra dica importante é que o fornecedor sempre deverá indicar de forma clara, em local e formato visíveis, eventuais descontos oferecidos, ou, acréscimos aplicados, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Na hora da compra, sempre deve ser exigida a nota fiscal, e caso o produto apresente problemas, esta nota deverá ser apresentada, valendo lembrar que o prazo para reclamar sobre a qualidade dos produtos não duráveis (como os alimentos, bebidas), é de 30 dias, e dos produtos duráveis (brinquedos, eletrônicos, roupas) é de 90 dias.

Esses cuidados devem ser observados por todos aqueles que participam da cadeia de consumo, pois, o Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que é direito do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Dentre as práticas abusivas que são vedadas pela legislação, é proibida a realização de venda casada, de restrição de acesso a produtos que possuam disponibilidade em estoque, ou, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

Caso algumas dessas situações se verifique na prática, o consumidor pode levar essas informações ao PROCON, que é o órgão responsável pela fiscalização dos estabelecimentos comerciais e tem o dever de investigar eventuais condutas abusivas. Ainda, caso o consumidor tenha percebido outros danos decorrentes da relação de consumo, tais como, danos morais, ele pode se dirigir aos Juizados Especiais Cíveis e propor uma demanda pretendendo a reparação desses danos.

Um consumidor atento e bem informado é um dos melhores instrumentos para a regulamentação dos preços e da economia.

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1 Clique aqui - acesso em 15/04/2019

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t*Larissa Claudino Delarissa é sócia-advogada de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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