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A alienação da TAG pela Petrobras e a reclamação 33292 pautada no STF

Espera-se que o plenário do STF reconheça o descabimento da reclamação 33292, notadamente em razão de sua incompatibilidade material com a decisão proferida na ADIn 5624/DF, permitindo-se a manutenção do processo de alienação da TAG.

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Atualizado às 08:29

O plenário do STF deve examinar, na sessão desta quinta-feira (30/05), a alienação realizada pela Petrobras de 90% de sua participação acionária na Transportadora Associada de Gás ("TAG"). A alienação se deu no contexto da nova sistemática de desinvestimentos da estatal e é objeto da reclamação 33292, apresentada pelo SINDIPETRO-SP, tendo como pano de fundo a exigência de procedimento licitatório e de autorização legislativa para a transferência do controle acionário de subsidiárias de estatais.

O caso está pautado juntamente com a ADIn 5624/DF, que discute a constitucionalidade de dispositivos da lei 13.303/16 ("lei das estatais"). Na ação, o Min. Relator Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da referida lei, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário.

E foi em razão dessa decisão que o Min. Edson Fachin deferiu, na última sexta-feira (24/05), no curso da reclamação 33292 e ad referendum do plenário, pedido liminar de suspensão das tratativas envolvendo a alienação da TAG, subsidiária da Petrobras.

Independentemente da posição que o STF venha a adotar no âmbito da ADIn 5624/DF, é certo, contudo, que o processo de alienação da TAG não deve se sujeitar ao resultado da referida ação. A razão é simples: a lei das estatais estabelece a ultratividade da legislação anterior aos procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de sua edição. O procedimento de alienação das ações da TAG se tornou público em 5/9/17 - portanto, muito antes do término do prazo previsto no parágrafo terceiro do artigo 91 da lei das estatais.

Assim, o procedimento de alienação das ações da TAG encontra figurino legal no decreto 2.745/98 ("Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras") e na lei federal 9.478/97 ("lei do petróleo"), de modo a não ser comprometido pelos desdobramentos processuais da ADnI 5624/DF. O artigo 64 da lei do petróleo traz em seu bojo autorização expressa, genérica e ampla para constituição de subsidiárias pela Petrobras, fato que, por força do princípio do paralelismo das formas, converte-se para o caminho inverso, abarcando os procedimentos de alienação. Parece lógico que aquele que recebe autorização legislativa aberta para criar subsidiárias deve possuir a prerrogativa de rever suas próprias decisões.

O procedimento adotado na alienação das ações da TAG, ademais, foi objeto de ampla análise e aprovação por parte do TCU (acórdão 442/17), e posteriormente, foi integralmente ratificado pelo decreto 9.188/17, que estabeleceu regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a adoção de regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais.

No tocante ao regime jurídico que norteia o procedimento de alienação das ações da TAG, há que se destacar a sua incontestável legalidade e consonância com os princípios da administração pública, diante (i) das bases normativas da sistemática à luz da lei do petróleo e do decreto 2.745/98; e (ii) da patente urgência e conveniência do certame frente ao delicado estado financeiro e regulatório da Petrobras.

Especificamente em relação à base normativa utilizada pela Petrobras no certame da alienação, vale lembrar que mesmo antes do advento da lei das estatais, o STF já havia consolidado sólida jurisprudência monocrática no sentido da não sujeição da estatal aos ditames licitatórios da lei federal 8.666/93 e da validade do decreto 2.745/98 para esse intento.

O procedimento de alienação da TAG se fundou na modalidade convite, prevista no item 3.1 e 3.1.3 de referido decreto, sendo certo que sua metodologia assegurou a obtenção da proposta mais vantajosa para a companhia e em absoluta consonância: (i) com os princípios constitucionais da administração pública; (ii) com os direitos dos acionistas e obrigações assumidas com terceiros, e (iii) com a devida confidencialidade de informações estratégicas.

Desse modo, espera-se que o plenário do STF reconheça o descabimento da reclamação 33292, notadamente em razão de sua incompatibilidade material com a decisão proferida na ADIn 5624/DF, permitindo-se a manutenção do processo de alienação da TAG. Tal reconhecimento, ademais, terá o condão de conferir maior previsibilidade e segurança jurídica ao ambiente de negócios no setor de óleo e gás, encorajando investimentos na combalida economia brasileira.

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*Giuseppe Giamundo Neto é sócio do Giamundo Neto Advogados.

 

 

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