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O drible de Neymar Jr.

Daí se vê a necessidade de reunir todas as informações e provas num só material que é o inquérito policial, justamente para, de forma isenta, apurar o fato com todas as suas circunstâncias.

domingo, 9 de junho de 2019

Atualizado em 6 de junho de 2019 16:31

O alardeamento dado pela imprensa e redes sociais, verdadeiros tribunais populares, com relação ao eventual crime de estupro que Neymar Jr. teria praticado contra uma mulher, tomou conta das conversas e assuntos da população brasileira, que demonstrou maior interesse pelo caso em foco do que pela seleção brasileira de futebol que estreará dentro de poucos dias na Copa América.

Sem dúvida, a notoriedade do jogador de futebol atrai para si a atenção geral. Carrega consigo uma verdadeira vis attractiva. Mas, se não bastasse o relato do estupro, a ele foi adicionado ainda mais combustível quando Neymar Jr., invocando em sua defesa a mise em scnène, publicou trechos de conversas que manteve com a mulher, além de expor borradas imagens pulverizadas na internet em que ela aparece nua e seminua. Tal resposta adicionou a persecução penal por mais um crime previsto no artigo 216-B, denominado Registro não autorizado da intimidade sexual, incluído recentemente pela lei 13.772/8.

A mulher, por sua vez, foi para a França a convite do jogador, notadamente para a prática de ato sexual, conforme revelado pelas conversas publicadas. Fez ver, no entanto, que no esperado encontro ele a agrediu e manteve relação sexual sem o seu consentimento. O fato de ela ter se encontrado com ele em um hotel, de forma voluntária, não quer dizer, por si só, que seja uma circunstância impeditiva da prática do estupro, crime que pode ocorrer no instante em que, por qualquer motivo, ela se nega a manter relações sexuais com o companheiro que, por sua vez, mediante violência, vence a resistência.

A polêmica foi instalada e o julgamento popular, sem regras definidas e com base unicamente na material exibido, foi exarando sentenças absolutórias e condenatórias. Mas, a cada dia que passa, novo fato vem à tona e acrescenta capítulos que vão criando um verdadeiro quebra-cabeça para firmar uma decisão que seja consistente. Além, é claro, da criatividade do brasileiro em criar piadas e mensagens alusivas ao relato do momento.

Daí se vê a necessidade de reunir todas as informações e provas num só material que é o inquérito policial, justamente para, de forma isenta, apurar o fato com todas as suas circunstâncias. Se forem avaliadas as versões dos envolvidos isoladamente a nenhuma conclusão se chegará, pois cada um oferta versão colidente com a do outro. E no Direito é justamente no atrito das divergências que se busca a chamada verdade real, que irá prevalecer para os fins processuais.

O crime de estupro exige para sua configuração uma atitude séria, consciente por parte do agente, voltada para a prática da relação sexual imposta mediante violência, que vem a ser a força física ou qualquer outro meio para vencer o dissenso da vítima, ou a grave ameaça, capaz de sujeitá-la e intimidá-la. A palavra da vítima, no entanto, quando coerente e idônea com a contextualização probatória, vem sendo considerada pelos tribunais como a pedra fundamental nos crimes contra a dignidade sexual, merecendo o devido crédito. Geralmente não há testemunhas, pois são ilícitos praticados longe do alcance dos olhos alheios. Há, sim, obrigatoriedade na legislação brasileira da realização do exame de corpo de delito direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, como é o caso do crime de estupro, por se tratar de delicta factis pemanentis, de acordo com a regra do artigo 158 do Código de Processo Penal.

Enfim, o imbróglio está formado e qualquer decisão neste momento, sem a devida apuração dos fatos, é precipitada. É de se observar, também, não sendo demonstrados os fatos relatados, a possibilidade da ocorrência do crime de denunciação criminosa que, em tese, pode ser imputado à mulher no instante em que deu causa à instauração de inquérito policial contra o jogador de futebol, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, previsto no artigo 339 do Código Penal.

O jogador driblou, marcou o gol, mas tudo indica que será anulado pelo VAR.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

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