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Cultivo e uso medicinal da maconha

De há muito tempo vem sendo debatida no país a questão da utilização do canadibiol e outros canabinóides para fins medicinais.

domingo, 16 de junho de 2019

Atualizado em 13 de junho de 2019 17:49

A evolução da biotecnologia, principalmente com relação aos fármacos, vem trazendo benefícios incomensuráveis à saúde humana em todas as fases da vida. Mesmo que a estrutura corporal continue sendo a mesma, assim como a vertente de sua falência, a tecnologia apresenta consideráveis avanços que vão se ajustando às necessidades do homem, acudindo-o quando necessitar de terapia específica. Tanto é que a medicina hoje praticada visa a uma ação preventiva para que as pessoas possam atingir a longevidade com qualidade de vida.

De há muito tempo vem sendo debatida no país a questão da utilização do canadibiol e outros canabinóides para fins medicinais.  O canadibiol é um dos componentes da maconha e, para tanto, é isolado e sintetizado em ensaios clínicos científicos e pode expressar o perfil de eficácia e tolerância, sem condições de produzir efeitos psicológicos e cognitivos da erva in natura. Inicialmente, com a aprovação da substância em alguns países, com resultados alentadores, várias ações foram intentadas na justiça para a importação de medicamentos derivados da Cannabis, sendo que a maioria recebeu provimento permissivo. Posteriormente, a própria ANVISA, no ano de 2015, retirou o canadibiol da lista de substâncias proibidas no Brasil, passando a ser controlada, desde que utilizada em medicamentos para problemas neurológicos e, visando conter a excessiva judicialização, permitiu por meio de atos administrativos, a importação da substância derivada da erva, assim como o primeiro remédio à base de maconha no Brasil, o Mevatyl, no ano de 2017. Além do que permitiu a importação de medicamentos à base de canadibiol para fins medicinais, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, de acordo com o estabelecido em nota técnica.

Isto porque as pesquisas envolvendo estudos relacionados com epilepsia, doença de Parkinson, esclerose múltipla e várias outras projetando até mesmo no tratamento de câncer e Aids, vão dando mostras cada vez mais robustas no sentido de que os efeitos terapêuticos são incontestáveis e incomparáveis com as drogas existentes no mercado. Vários países já liberaram o uso medicinal da maconha, principalmente na redução das crises convulsivas, com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade, sem relatos de efeitos alucinógenos ou psicóticos.

No Brasil, a lei 11.343/06, em seu artigo 33, conhecida como Lei de Drogas, proíbe terminantemente o comércio da Cannabis sativa, em múltiplas e variadas ações conforme identificam o tipo penal, em razão da sua nocividade à saúde humana. Mas, diga-se a título de ilustração, tramita perante o STF o RE 635.659, que conta com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Luiz Barroso e Fachin declarados em favor da descriminalização do porte de maconha para uso próprio. A Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.113/14, por sua vez, aprovou o uso compassivo do canabidiol para tratamento de epilepsia em crianças e adolescentes.

A ANVISA, pela sua Diretoria Colegiada, em 11/6/2019, editou duas resoluções que serão submetidas à consulta pública para propiciar debates mais aprofundados sobre o tema, visando colher propostas que sejam convenientes e adequadas por parte de empresas, universidades, profissionais da saúde e outros interessados.1

A primeira delas visa regulamentar os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo controlado da Cannabis sativa, com as finalidades medicinais e científicas. A segunda tem por finalidade definir os procedimentos específicos relacionados com o registro e monitoramento dos medicamentos produzidos à base da substância, compreendendo desde a cadeia de produção, distribuição até o consumo dos medicamentos pelo paciente.

Percebe-se que a agência de controle, embora com certo atraso, vem oferecendo condições para a utilização de medicamento à base de Cannabis. As novas investidas traduzem o interesse em patrocinar não só o plantio, devidamente regulamentado, como também a distribuição dos medicamentos. Ora, se em vários países, com pesquisas já em estágios avançados, ficou demonstrada a potencialidade benigna da substância, nada mais justo do que implantar no Brasil, com a urgência necessária, os benefícios para pacientes de diversas doenças que vêm sendo combatidas e administradas pela droga.

É caso de aplicação do princípio da justiça distributiva ou da distribuição igualitária da Bioética, em que os benefícios recebidos por uma pessoa, mesmo que seja em outro país, devem ser estendidos a toda população brasileira, por meio de políticas públicas que sejam adequadas, em razão do tratamento que deve imperar no relacionamento humanitário.

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1 Disponível aqui

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

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