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Prova testemunhal de pessoa suspeita

A prova testemunhal daquele que presenciou o fato, é de suma importância para a elucidação dos fatos, mesmo com o risco de obter informações contaminadas pela cultura de vida, forma de raciocínio e entendimento.

terça-feira, 18 de junho de 2019

Atualizado em 17 de junho de 2019 11:56

1.        Introdução

Até mesmo a testemunha tida como suspeita, deve ser ouvida como informante, principalmente nos casos de violência domésticas ou crime contra a mulher, quando a testemunha é sempre algum parente ou pessoa próxima. A simples proibição taxativa, de impedir a oitiva, de pessoas que testemunharam o fato, alegando que poderiam ter interesse no caso, muitas das vezes, serve apenas para cercear a defesa da vítima, e pior que isso, acaba por beneficiar ao agressor, ou àquele que cometeu um crime.

 

2.         Entenda melhor

O tema da prova testemunhal é muito discutido por juristas e doutrinadores, em nosso ordenamento jurídico. E a maior dificuldade do tema se encontra na possibilidade da testemunha apresentar versões distorcidas dos fatos. Mas o que realmente se pretende discutir, é que nem sempre o fato é contado de forma distorcida, intencionalmente. Na verdade, a testemunha, pode até estar de boa-fé, tentando cooperar com a justiça, mas uma série de fatores, acabam por distorcer a capacidade desta testemunha expressar a realidade dos fatos. E isso ocorre, porque, a forma da testemunha captar a situação fatídica que testemunhou, está sendo filtrada pela sua formação cultural, intelectual e social, ou até mesmo pelo ouviu falar sobre o assunto.

Quando se trata de uma única testemunha presencial, ou seja, de alguém que teve contato direto com o fato, ainda que seja o amigo íntimo do acusado, poderá ser ouvida, conforme ensina o artigo 447, §4º do Código de Processo Civil. Isso porque, o fato da testemunha ter presenciado os acontecimentos, já diminui o risco de se ter uma interpretação contaminada. Pois, se trata de uma testemunha ocular, e não de alguém que ouviu falar, e por isso esta pessoa estará no rol das testemunhas importantes para o caso, mesmo sendo a única e ainda suspeita. O artigo 447, §3º, inciso I do novo Código de Processo Civil ensina:

 

"Art 447 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

  § 3º São suspeitos:

  I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo"; (grifou-se e destacou-se) 

 

Já os §§ 4º e 5º do mesmo artigo permitem que:

 

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. (grifou-se e destacou-se)

 

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

 

Percebe-se que a lei, permite a oitiva de testemunhas suspeitas, contudo, tira-lhes a obrigatoriedade de prestarem compromisso, tratando-as apenas como informantes do caso, nos termos do artigo 457 do novo Código de Processo Civil.

 

"Art. 457 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

 

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

 

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. (grifou-se e destacou-se)

 

É importante salientar que, mesmo havendo contradita e arguição contra a testemunha, no parágrafo terceiro, ainda se permite, no parágrafo quarto que, essa testemunha seja ouvida como informante.

 

3.        Vítimas de agressões domésticas

 

Percebe-se que o legislador, sempre tenta prever as situações possíveis no cotidiano da sociedade. É O CASO DAS VÍTIMAS DE AGRESSÕES DOMÉSTICAS, QUE MUITAS DAS VEZES, SÓ TERÁ UM PARENTE, OU UM AMIGO PRÓXIMO COMO TESTEMUNHA DO FATO. Tal preocupação é perfeitamente encontrada na nova redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, que alerta para a observação das regras da lei civil, quanto ao estado das pessoas.

 

"Art. 155 - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

 

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

Não podemos simplesmente rejeitar o testemunho de uma pessoa suspeita, é preciso incentivar a capacidade do juiz para discernir o valor do testemunho, mesmo porque nem lhe é permitido decidir com fundamentos nos relatos do informante. Mas o fato é que, uma testemunha presencial, tem informações importantes a prestar, pois presenciou os acontecimentos, ainda que lhe apresente com possíveis distorções.

 

O doutrinador Fredie Didier, assim ensina:

 

"O testemunho contém o relato daquilo que foi percebido pela testemunha por meio de qualquer um dos seus sentidos: visão, olfato, paladar, tato e audição. Não cabe à testemunha fazer juízos de valor sobre os fatos, muito menos enquadrá-los juridicamente - isso é função do órgão jurisdicional -, embora não se possa imaginar que todo depoimento traz consigo, inevitavelmente, as impressões pessoas do depoente. (DIDIER JR., 2015)".

          

Por fim, o relator desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, na apelação de nº 0023748-34.2013.4.04.9999/PR, esclareceu em seu voto que:

 

[...] A agravante alega ter havido cerceamento de seu direito de defesa e que as testemunhas não sabiam o que significava ser "amigo íntimo". Mesmo as pessoas consideradas suspeitas na forma do art. 405, § 3º do CPC 1973 poderiam ser ouvidas pelo juiz, independentemente de compromisso, sendo atribuído a tais depoimentos o valor que pudessem merecer (art. 405, § 4º, CPC 1973). Essa regra foi repetida nos §§ 3º a 5º do art. 447 do CPC 2015. De qualquer modo, como se verá, a prova oral efetivamente colhida na audiência de instrução é suficiente a corroborar a prova material produzida, razão pela qual não resta caracterizado, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. O provimento do agravo, com anulação da sentença e retorno dos autos para a colheita dos depoimentos somente retardaria desnecessariamente o desfecho do caso, atentando contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. [...].(Grifou-se)

 

 

Conclusão:

Assim, conclui-se que, a prova testemunhal daquele que presenciou o fato, é de suma importância para a elucidação dos fatos, mesmo com o risco de obter informações contaminadas pela cultura de vida, forma de raciocínio e entendimento.

Até mesmo a testemunha tida como suspeita, por se tratar de amiga íntima da pessoa interessada, deve ser ouvida como informante, principalmente nos casos de violência domésticas ou crime contra a mulher. A simples proibição taxativa, de impedir a oitiva, de pessoas que testemunharam o fato, alegando que poderiam ter interesse no caso, muitas das vezes, soa como preconceituoso, e serve apenas para cercear a defesa do interessado. E pior que isso, acaba por beneficiar ao agressor, ou àquele que cometeu um crime. Entende-se que, recebendo a correta orientação do magistrado a testemunha, ainda que suspeita, poderá contribuir para a solução de uma demanda.

________________ 

BRASIL. Código de Processo Civil

BRASIL. Código de Processo Penal. 

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos de tutela. 10. ed. Salvador: JusPodvim, 2015. v. 2.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 237483420134049999 PR 0023748-4.2013.404.9999

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*Elaine Filgueiras Oliveira é advogada, especialista em advocacia Cível (ESA.OAB). Pós-graduanda em Compliance e Integridade Corporativa (PUC.MG). Com formação docente para professores de Direito (FGV). Formação em ensino EAD. Advogada no escritório Filgueiras Advocacia, atuante no Direito de Família e Sucessões, Consultoria em Compliance e lei Anticorrupção.

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