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Procedimentos para minimizar a carga tributária sobre prestação de serviços no caso de inadimplência do tomador

Mesmo para os prestadores de serviço submetidos ao regime das sociedades uniprofissionais (art. 9º do decreto-lei 406/68), que pagam o ISS sob a forma de um valor fixo (ao invés do percentual sobre o preço do serviço), a emissão da nota fiscal já faz nascer pelo menos a obrigação de pagar os tributos federais sobre a respectiva receita.

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Atualizado às 11:48

Resultado de imagem para DIREITO TRIBUTÁRIOA prestação de serviços está submetida à incidência do imposto municipal sobre serviços (ISS) no momento em que o serviço é prestado (arts 1º e 3º da lei complementar 116/03) - oportunidade na qual o prestador fica também obrigado a emitir a nota fiscal com o apontamento (destaque) do imposto, que deverá ser inexoravelmente recolhido aos cofres públicos.

Essas duas obrigações (emissão da nota e recolhimento do imposto) são consequências inevitáveis da singela prestação do serviço, e também conduzem à obrigação de pagamento dos demais tributos sobre a receita (que deve ser reconhecida contabilmente como consequência da emissão e da necessária escrituração da nota).

A carga tributária total é exigida, nessas condições, ainda que o tomador do serviço se recuse a pagar (ou pague em atraso), total ou parcialmente, o preço declarado no documento - no que muitos prestadores acabam improvisando procedimentos alternativos para evitar os impostos em tais situações.

Com efeito, além de ter prestado o serviço e ter incorrido em custos nessa atividade, o contribuinte acaba arcando com todos os ônus tributários (o ISS e os tributos federais, pelo menos, além das contribuições sobre a folha de salários) diante de receita que, ao fim e ao cabo, não representa ingresso efetivo (ou imediato) de dinheiro para o empresário.

Mesmo para os prestadores de serviço submetidos ao regime das sociedades uniprofissionais (art. 9º do decreto-lei 406/68), que pagam o ISS sob a forma de um valor fixo (ao invés do percentual sobre o preço do serviço), a emissão da nota fiscal já faz nascer pelo menos a obrigação de pagar os tributos federais sobre a respectiva receita.

Muitos prestadores, por isso mesmo, diante da inadimplência (ou atraso) do tomador, adotam desde logo a postura de cancelar a nota fiscal já emitida, com vistas a evitar a antecipação (ou o pagamento indevido) da injusta carga tributária, eis que geralmente há previsão genérica de cancelamento da nota fiscal na legislação da ampla maioria dos municípios (muito embora sempre haja restrições para fazê-lo, ou prazos muito curtos previstos nas leis de cada municipalidade).

Ocorre que esse procedimento (cancelamento da nota fiscal após a efetiva prestação do serviço) pode gerar severas contingências de ordem fiscal e até criminal (art. 1º, V, da lei 8.137/90), a depender das circunstâncias do caso - sobretudo porque a nota fiscal não pode ser cancelada se o serviço já foi prestado.

Na maior parte dos casos em que o serviço já foi prestado e o preço não será pago, é possível, no entanto, reduzir legitimamente ao menos uma parte da carga tributária, bastando para tanto formalizar a substituição ou a retificação da nota fiscal de serviço (desde que dentro do prazo previsto na legislação local, quando houver essa faculdade, e com observância dos demais requisitos porventura existentes nas normas municipais), situação na qual a nota fiscal original é retificada (ou substituída) para que dela passe a constar um desconto incondicional equivalente à parcela do preço em face do qual já se sabe de antemão que não haverá pagamento por parte do tomador.

O desconto incondicional é aquele concedido pelo emitente da nota fiscal ao tomador do serviço sem submissão a uma condição previamente negociada. O desconto é condicionado quando, por exemplo, o prestador do serviço faz essa concessão desde que o tomador pague o preço até determinada data (perdendo o desconto se quitar o débito após aquele limite), mas se for puramente incondicional então é possível o abatimento desse desconto da base de cálculo de todos os tributos federais que normalmente são exigidos do prestador (IRPJ, CSL, PIS e COFINS), de conformidade com a solução de consulta COSIT 34/13, da Receita Federal do Brasil.

É importante salientar que o desconto incondicional estipulado somente na operação de substituição da nota fiscal já não tem como ser abatido da base de cálculo do ISS, porque essa redução (ainda que permitida pela legislação municipal, dependendo da situação) é elemento contido apenas na nota fiscal substitutiva, que altera o dimensionamento do preço depois da própria prestação do serviço. Ademais, essa alternativa também não permite postergar o recolhimento dos impostos no caso de singelo atraso no pagamento do preço pelo tomador do serviço.

Todavia, mesmo a redução lícita (parcial) da carga tributária, que decorre do abatimento do desconto incondicional pelo menos em face dos tributos federais, já representa, por si só, uma economia fiscal relevante que, comparada ao improviso (e aos riscos) do cancelamento da nota de serviços, permite minimizaras contingências fiscais e também as possíveis consequências criminais, dando eficácia prática ao princípio da capacidade contributiva que o nosso esdrúxulo sistema tributário despreza solenemente.

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*Rogério Pires da Silva é sócio do escritório Boccuzzi Advogados Associados.

 

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