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As principais alterações realizadas na legislação trabalhista pela MP 905/19

A MP apresenta diversas mudanças significativas, prevendo benefícios que estimulam os empregadores a criar novos postos de trabalho, com redução de custos para a criação destes, estimulando o desenvolvimento da economia e adequando as normas ao paradigma atual da sociedade, de flexibilização e menor intervenção.

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Atualizado às 11:44

Foi publicada no último dia 12, a MP 905/19, que instituiu o chamado contrato de Trabalho Verde e Amarelo, além de promover diversas alterações na legislação trabalhista, que podem inclusive ser consideradas como uma reforma, tendo em vista o grande número de alterações e o impacto que trarão. O novo modelo de contrato visa incentivar as empresas na contratação de jovens, entre 18 e 29 anos de idade, com o intuito de beneficia-los em seu primeiro emprego, de modo a também beneficiar as empresas com a isenção da contribuição previdenciária de 20% destinada à Seguridade Social.

Contrato Verde e Amarelo

O contrato Verde e Amarelo, conforme dispõe o art. 3º, beneficia os jovens contratados com remuneração de até 1,5 salário mínimo por mês (atualmente R$ 1.497,00), sendo ele por prazo determinado de até vinte e quatro meses, a critério do empregador, restando assegurado que será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, do artigo mencionado. Restou instituído também, no § 1º, do art. 5º, que a nova modalidade de contrato pode ser adotada para qualquer tipo de atividade, sendo ela transitória ou permanente e, para substituição transitória de pessoal permanente. 

FGTS + Multa

Restou disposto ainda, nos termos do § 2º, do art. 6º, que, para esse tipo de contrato, a multa incidente sobre o FGTS, em caso de demissão, com ou sem justa causa, será de 20% e não de 40%, desde que seja acordado entre as partes, sendo ainda reduzida a alíquota da contribuição mensal do FGTS de 8% para 2%, nos termos do art. 7º, caput.

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Multa administrativa

Outra novidade que também chama atenção é das multas administrativas aplicadas por auditores do trabalho. O texto aumentou os valores das multas, sendo eles escalonados de acordo com a gravidade de cada infração, a depender dos funcionários prejudicados e do porte da empresa. Hoje, as multas iniciam com uma faixa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aquelas infrações leves, que irá depender do porte da empresa, podendo chegar a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos de infrações gravíssimas. Verifica-se ainda a melhor regulação quanto as fiscalizações realizadas, eis que apresenta regulação quanto a necessidade da dupla visita, demonstrando o intuito de priorizar primeiro o caráter educativo, possibilitando a correção de irregularidades ao invés da lavratura direta de autos de infração e aplicação de multas, que ocorrerão após a segunda visita, caso as irregularidades não restem sanadas após a primeira visita. 

Trabalho aos domingos

Vale alertar que em se tratando de trabalho aos domingos, ponto que foi excluído pelo Senado da MP da liberdade econômica (MP 881/19 - transformada na lei 13.874/19), que previa o fim das restrições de trabalho aos domingos, voltou agora na MP 905/19, dispondo que o empregado que trabalhar nos setores de comercio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas e, uma vez, no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Portanto, quando a folga não cair no domingo, o pagamento será em dobro.

Alterações na legislação trabalhista

Ainda ocorreram diversas outras alterações importantes, dentre as quais cita-se as mais importantes:

(i) a exclusão da multa de 10% do FGTS quitada pelos empregadores a título de contribuição social, sendo devido o pagamento da multa no percentual de 40% e não mais de 50% em caso de dispensa imotivada;

(ii) a exclusão da previsão de que o acidente de percurso se equipara a acidente do trabalho;

(iii) os juros aplicados aos débitos trabalhistas serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, que são variáveis, mas abaixo do percentual anteriormente aplicado, de 12% ao ano, fixando-se ainda o IPCA-E como índice de correção monetária;

(iv) alteração da jornada dos bancários, que passa a ser de oito horas diárias, com exceção dos trabalhadores que atuam em caixas, que continua possuindo jornada diária de seis horas, bem como possibilitou-se o funcionamento aos sábados das agências;

(v) fixação da natureza indenizatória e não salarial quanto ao fornecimento de alimentação, não sendo tributável para efeito de contribuição previdenciária;

(vi) regulamentação quanto a gorjetas;

(vii) regulamentação dos termos de confecção dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);

(viii) ajustes relativos ao PLR e prêmios, que têm por objetivo deixar as regras sobre estes mais claras; dentro outras.

Conclusão

No mais, percebe-se que a MP apresenta diversas mudanças significativas, prevendo benefícios que estimulam os empregadores a criar novos postos de trabalho, com redução de custos para a criação destes, estimulando o desenvolvimento da economia e adequando as normas ao paradigma atual da sociedade, de flexibilização e menor intervenção.

Faça download clicando aqui de um ebook com as alterações e inovações trazidas pela lei 13.874/19. 

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t*Alanna Santos é advogada trabalhista no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados.






t*Ronan Leal
 é advogado do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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