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Indisponibilidade de bens e medidas urgentes na execução

O Poder Judiciário tem sido sensível ao problema da demora processual e vem proferindo decisões com base no risco de frustração das expectativas das partes.

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Atualizado às 10:41

A cada dia torna-se mais importante a proatividade dos advogados para obter medidas urgentes, visando garantir maior eficácia nos processos judiciais. O Poder Judiciário tem sido sensível ao problema da demora processual e vem proferindo decisões com base no risco de frustração das expectativas das partes.

Imagem relacionadaA indisponibilidade de bens, por exemplo, constitui uma alternativa para aquelas situações em que já existe a probabilidade do direito e o perigo da demora. Nesse cenário de volume exagerado de processos, ganhar tempo pode ser vital.

O Código de Processo Civil, no art. 799, inciso VIII, permite que o exequente requeira medidas urgentes, no próprio processo de execução, mediante simples petição. E a concessão pelo juiz depende tão somente dos requisitos gerais da tutela de urgência: probabilidade e perigo ou risco (CPC, art. 300). Lembre-se que o primeiro requisito já está suficientemente comprovado no próprio título que deu origem à execução. Por sua vez, o risco da demora é presumível quando os valores são altos e o devedor não tem patrimônio imobiliário.

Nesses casos, o art. 854 assegura a possibilidade de tornar indisponíveis os valores em dinheiro, depositados perante instituições financeiras. Isso se dá por via eletrônica, com base apenas no número de CPF do devedor. Assim é possível, antes mesmo da penhora, a determinação da indisponibilidade de bens. Além disso, o art. 828 autoriza a emissão de certidão quanto à existência da execução, para averbação em registro de imóveis ou veículos. Com isso, reduz-se a chance das alienações em fraude à execução.

Portanto, antes mesmo de promover a execução, é recomendável fazer uma pesquisa de bens. Dessa forma, logo no início do processo, será possível a adoção de medidas mais efetivas para o cumprimento das obrigações.

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*Rogéria Dotti é advogada do Escritório Professor René Dotti

 

 

 

 

 

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