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Uma palinha sobre domínio público

As obras de Oliani, expressão material e lírica de sua personalidade única, passaram, a partir de 1º de janeiro de 2020, a integrar esse manancial de riqueza cultural e humana que é o domínio público.

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

Atualizado às 13:21

tO dia 30 de novembro de 2019 marcou o septuagésimo aniversário de falecimento do maestro, professor de música e violinista Luiz Oliani. Nascido em São Paulo, em 24 de agosto de 1898 e falecido, precocemente, aos 51 anos de idade, na mesma cidade, Luiz Oliani é autor de uma extensa e rica obra musical (que compreende além de uma ópera e uma opereta, inúmeras peças para violino, violino e piano, violino e violoncelo, missas solenes e fúnebres, hinos, métodos, teoria e solfejo etc.), lamentavelmente ainda pouco executada por músicos brasileiros e de alhures. Para saber um pouco mais sobre esse instigante e discreto compositor brasileiro, filho de Tito Oliani, um construtor italiano de Mantova, e de Marcelina Bossa, brasileira de sangue mezzo italiano, mezzo caboclo, recomenda-se a consulta ao sítio, cuidadosamente organizado por um dos 12 netos do músico, Ricardo Franceschini Oliani, onde se pode escutar, inclusive, trechos de suas obras.

Pois bem, conhecido brevemente o perfil do músico, é possível apostar em um aumento da execução de sua vasta obra a partir deste 1º de janeiro. E qual seria a razão para isso? A obra do virtuose paulista caiu, a partir de tal data, no chamado "domínio público".

Mas, afinal o que é o domínio público?

Tradicionalmente associado ao momento da extinção da vigência dos direitos autorais patrimoniais relacionados às obras intelectuais, o ingresso no domínio público ocorre, por expressa disposição legal (no caso brasileiro, da Lei de Direitos Autorais "LDA" - lei federal 9.610/98, art. 41), a partir do dia 1º de janeiro subsequente ao 70º aniversário de morte do autor e se consubstancia na ausência de impedimentos legais à livre exploração de uma obra outrora de fruição exclusiva do autor, seus herdeiros e daqueles por ele autorizados. Importante observar que o domínio público pode ser antecipado voluntariamente pelo próprio autor, liberando o uso irrestrito de sua obra antes do decurso do prazo legal de proteção.

De modo que, a partir de 1/1/20, as obras de Oliani se juntaram a um gigantesco repositório de obras à livre disposição da humanidade, acervo este que também inclui as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autores desconhecidos, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais (art. 45, I e II da LDA). Isso significa que a comercialização de eventuais coletâneas com as principais obras do músico, ou mesmo sua execução por quaisquer orquestras desse mundão afora, não precisarão mais da autorização dos herdeiros de Oliani para se concretizarem, desde que indiquem corretamente a autoria e não maculem a integridade da obra concebida pelo maestro. Note-se que a lei garante, inclusive, a titularidade de direitos de autor a quem adaptar, traduzir, arranjar ou orquestrar obra caída no domínio público, não podendo o novo autor adaptador, tradutor ou arranjador, por sua vez, opor-se a outra adaptação tradução, arranjo ou orquestração, por outros terceiros, salvo se for cópia da sua (art. 14 da LDA).

Na essência, a lógica do sistema autoral (embora muitos aspectos mereçam aperfeiçoamento e atualização) é simples: garante-se aos autores (e seus herdeiros) direito de propriedade sobre as obras intelectuais das mais diversas esferas da criação humana (música, pintura, literatura, artes plásticas etc.) para que sejam estimulados a criar e divulgar suas obras, sendo remunerados por sua exploração. Por outro lado, zelando pelo permanente giro da roda do conhecimento e da propagação cultural, a lei oferece como contrapeso uma limitação temporal à gestão exclusiva, permitindo acesso a tais bens culturais por toda a coletividade uma vez expirado o prazo legal. Trata-se de contemporização e equilíbrio entre interesses públicos e privados. O mesmo equilíbrio apresenta-se, ao inverso, no contraponto entre os chamados direitos patrimoniais (art. 28 a 45 da LDA) e os direitos morais (arts. 24 a 27 da LDA), sua outra face e quase antítese. Enquanto os primeiros são temporários e de índole econômica, os segundos são perenes, imprescritíveis e de índole personalíssima.

Outro interessante aspecto da proteção sob o regime do direito autoral é que não se exige qualquer tipo de registro (art. 18 da LDA): a proteção advém da própria criação e materialização da obra, embora seja possível (e recomendável) registrá-la (Escola de Música da UFRJ, cartório de títulos e documentos, blockchain ou qualquer coisa que o valha) de modo a constituir prova de anterioridade da criação.

Mas como diz o ditado: na prática, a teoria é outra. Fato é que, a par da flexibilidade que a inexigibilidade de registro para fins de assegurar a proteção aos autores traz, a ausência de bancos públicos de dados acerca das obras autorais gera considerável assimetria de informação, sobretudo no ambiente virtual, sendo, por vezes, muito difícil acessar, e igualmente precisar, datas e regimes de exploração de obras autorais protegidas, dando azo, por exemplo, ao surgimento das chamadas "obras órfãs" (aquelas a respeito das quais não se consegue identificar quem pode autorizar o uso).

Pois bem. Se para a catalogação das obras protegidas o cenário não é fácil, imagine-se para aquelas em domínio público, naturalmente mais dispersas e menos estruturadas. Embora haja sites e plataformas (como o portal Domínio Público do MEC) que se dedicam a compilar obras em domínio público, a catalogação e a organização de um acervo robusto, estruturado e acessível dependem de um esforço nada trivial. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) tem se preocupado com o tema, reconhecendo a riqueza cultural e educacional do domínio público como fonte de informação e conhecimento, inclusive em outras áreas da propriedade intelectual, como as patentes (v. clique aqui).

Muitas outras coisas poderiam ser ditas a respeito do tema, que extrapolariam os estreitos limites dessas poucas linhas cujo objetivo é, tão somente, fomentar a curiosidade do leitor sobre o fenômeno do domínio público, rico, plural e complexo como se apresenta em nosso ordenamento.

Por fim, uma breve nota pessoal: Luiz Oliani, esse surpreendente artista e professor brasileiro, é meu bisavô. Juntamente com sua esposa Luiza, professora de piano por mais de 50 anos no bairro do Ipiranga, construiu uma linda família ritmada por música de boa qualidade e teve seu nome perenizado em uma rua do bairro do Morumbi. Hoje, apenas o mais novo de seus filhos, Roberto, meu padrinho de batismo, está vivo e cada dia mais empenhado na disseminação da obra de seu pai. Praticamente tudo que sei sobre sua personalidade ouvi de minha querida avó, falecida no final de 2018, a quem dedico, postumamente, este texto, escrito entre lembranças e acordes. Texto esse que também passa a ser obra intelectual no momento da sua materialização e fixação neste corpus mechanicum virtual. 

As obras de Oliani, expressão material e lírica de sua personalidade única, passaram, a partir de 1º de janeiro de 2020, a integrar esse manancial de riqueza cultural e humana que é o domínio público, usina para novas criações e expressões do espírito humano. Executar suas obras é mantê-lo sempre vivo. Apreciem sem moderação!

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t*Marcos Chucralla Moherdaui Blasi é sócio do escritório Gusmão & Labrunie - Propriedade Intelectual.

 

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