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A enorme relevância dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) e fiscalização de seu uso em meio à pandemia do novo coronavírus (COVID-19)

Dado o contexto de pandemia global, no atual conhecimento científico, não são conhecidos métodos ou é virtualmente impossível ilidir por completo o risco de contraimento da doença. Nesse panorama, o uso de adequados EPIs renova seu grau de relevância, mormente a um público geral não necessariamente afeito ao tema em seu cotidiano.

segunda-feira, 6 de abril de 2020

Atualizado às 09:02

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Prevalece no meio científico que os equipamentos de proteção individual (EPIs) devem ser sempre a última solução a ser adotada pelas empresas, precedido de meios coletivos de neutralização ou eliminação de riscos.  

Dado o contexto de pandemia global, no atual conhecimento científico, não são conhecidos métodos ou é virtualmente impossível ilidir por completo o risco de contraimento da doença. Nesse panorama, o uso de adequados EPIs renova seu grau de relevância, mormente a um público geral não necessariamente afeito ao tema em seu cotidiano. Passam a ser protagonistas, não só no contexto das relações de trabalho, mas também na própria convivência humana contra a disseminação do novo coronavírus (COVID-19). 

No Brasil, o regulamento do EPIs remonta anos 70. Com o advento da lei 6.514, de 22.11.1977, foi alterado o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativo à segurança e medicina do trabalho. 

Com o fim de regulamentar a nossa legislação, as Normas Regulamentadoras (NRs) foram aprovadas, pela portaria 3.214/78 e, assim, foram dados os primeiros passos de conscientização para a maior segurança aos trabalhadores e para o fiel cumprimento das leis trabalhistas em relação aos aspectos de segurança e proteção ocupacional. 

Entre as NRs criadas, destacou-se a NR-6, que versa sobre os EPIs e as condições sobre as quais esses equipamentos devem ser fornecidos pelas empresas, bem como as responsabilidades dos empregados, do empregador, do fabricante nacional, do importador e as atribuições do extinto Ministério do Trabalho. 

Recentemente, em novembro de 2019, foi editada a medida provisória 905/191, que alterou o artigo 167 da CLT e substituiu a necessidade do Certificado de Aprovação (CA) por certificado de conformidade emitido pelo SINMETRO ou INMETRO. 

Como a MP  905/19 ainda não foi convertida em lei, tampouco houve regulamentação do novo certificado, o que há de concreto é anterior a NR 6. A NR faz referência ao antigo Certificado de Aprovação (CA), que todos os EPIs deveriam possuir, como uma das condições para serem comercializados ou utilizados. 

Em meio à atual conjectura, foi editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a resolução 3562, de 23/3/20 que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviço de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao COVID-19. 

De acordo com a resolução, fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde ficam excepcional e temporariamente dispensadas de autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), da notificação à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias. 

Evidentemente, a dispensa de ato público de liberação dos produtos objeto do regulamento não exime fabricante e/ou importador de: (i) cumprirem as demais exigências aplicáveis ao controle sanitário de dispositivos médicos, bem como normas técnicas aplicáveis; e (ii) realizarem controles pós-mercado, bem como de cumprirem regulamentação aplicável pós-mercado. 

No dinamismo que o peculiar momento exige, no dia 30/3/20 foram publicados pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais chamamentos públicos3, convocando empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (emergencial), EPIs, equipamentos e material médico hospitalar, produtos para saúde, medicamentos, água mineral, descartáveis para nutrição entre outros produtos. 

Em cenário de possível ou certa escassez de alguns EPIs, em 1º/4/204 o ,inistro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, informou que diversas compras de EPIs para profissionais da saúde (máscaras, luvas, entre outras) não foram concluídas após os Estados Unidos adquirirem da China grandes quantidades de produtos transportados em 23 aviões cargueiros. Sinalizou ainda o Ministro que poderia ser preciso normatizar o uso de máscaras N-95 por mais tempo em centros de saúde, seja pela reutilização ou outros meios. 

Em razão do momento vivido no país, é crucial o fornecimento e treinamento sobre a correta utilização dos EPIs em diversas atividades, até então, tidas como seguras. É tempo de tentar minimizar os impactos de exposição e obstar o avanço da pandemia nos mais diversos setores, principalmente naqueles tido como essenciais, que não podem parar. 

São vetores que bem relevam a importância, essencialidade mesmo, de aprendizado e treinamento acerca da correta utilização de EPIs. São aspectos que não têm escapado de campo de atuação e preocupação, entre outros, do Ministério Público de Trabalho (MPT), no seu correto papel constitucional. 

Na Nota técnica conjunta 4/20 PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAETE/CONAFRET/CONAP5, o MPT traçou recomendações, entre outras medidas, de fornecimento de luvas, máscara e óculos de proteção a profissionais, além da utilização de álcool gel (70%), quando não for possível a dispensa do comparecimento. 

Paralelamente, já é notável a crescente preocupação, e até mesmo judicialização, em diversos estados do país acerca do descumprimento das normas de combate ao avanço da pandemia. Até 25 de março já foram mais de 2.400 denúncias em todo o país. 

Estado de São Paulo: entre 1º a 24 de março, o MPT informou ter recebido 500 denúncias contra empresas que estariam descumprimento as normas ocupacionais, dentre elas a não disponibilização de EPIs, expondo os seus trabalhadores a riscos. 

Estado do Paraná: é o segundo estado do Brasil com maior número de denúncias recebidas pelo MPT. Entre o período de 17 a 25 de março foram registradas mais de 312 notificações. 

Estado do Rio Grande do Sul: entre 16 a 23 de março, o MPT informou ter recebido mais de 100 denúncias e, dentre as mais recorrentes, há aquelas referentes à falta de material para higienização e ausência do fornecimento de EPIs. 

Em meio ao dinamismo e às incertezas da crise, é imperiosa a conjugação entre proteção ocupacional e o cenário inédito. A palavra de ordem é adaptar-se em prol de prevenção coletiva e individual, via fabricação, aquisição, produção, distribuição e correta utilização de EPIs para atender à demanda emergencial.  

Isso inclui todas as atividades, mesmo para aquelas cujo desempenho anterior não se sujeitavam a meios coletivos ou individuais de proteção. Não parece pesar dúvida de que corriqueiras atividades administrativas, antes, eram dispensadas de maior ou específico cuidado. Mas há o dever atual de proporcionar meio ocupacional adequado, independentemente de não ser a COVID-19, como regra, doença ocupacional. Para tanto, todas as atividades devem ser reavaliadas e ajustadas para que, munidos de conhecimento de saúde e segurança ocupacional, meios coletivos e individuais sejam identificados e proporcionados, precedidos de adequados treinamentos e orientações. 

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1 A MP prorrogada pelo Senado tem validade até 20.4.2020. Disponível em: clique aqui, acesso em 3.4.2020, às 9h48min.

2 Disponível: clique aqui, acesso em 3.4.2020, às 9h50min.

3 Disponível em: clique aqui, acesso em 3.4.2020, às 9h57min.

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*Alexandre Outeda Jorge é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Ariane Gomes dos Santos é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Dérick Mensinger Rocumback é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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